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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 16

A prestação de contas do adiantamento de numerário recebido será feita, pelo responsável, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de aplicação do adiantamento.

Parágrafo único

A prestação de contas dos adiantamentos realizados no mês de dezembro deverá ser entregue, impreterivelmente, até o último dia útil desse mês, sendo possível, no entanto, o seu elastecimento, por ato do Ordenador de Despesas, mas desde que observados os prazos estabelecidos no Decreto de encerramento do exercício. (Revogado pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)