JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor ou militar em exercício para custear despesas a seu cargo ou do órgão ou entidade a que pertença, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária própria, cujo pagamento, em razão do reduzido valor a ser pago ou pela impossibilidade, inconveniência ou, ainda, para os casos de emergência, não possa subordinar-se ao trâmite do processo licitatório, sob pena de causar prejuízos ou embaraços a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único

Os valores poderão ser repassados por intermédio de cartão de pagamento ou outros meios eletrônicos homologados por instituições bancárias. (Incluído pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)