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Artigo 24, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 24

Nos documentos comprobatórios da realização da despesa, a que alude este Decreto, deverão constar obrigatoriamente:

I

os comprovantes ou recibos, com o "ATESTO" de que os serviços foram efetivamente prestados, ou de que o material foi recebido pela repartição, órgão ou unidade administrativa, passado por servidor que não o responsável pelo adiantamento, com o visto da autoridade requisitante.

II

data de emissão igual ou posterior a do recebimento do Adiantamento;

III

comprovante do recolhimento de tributos, quando for cabível;

IV

comprovante de pagamento, esclarecendo-se o destino da mercadoria, a finalidade da realização da despesa e do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação;

V

comprovantes de despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica;

VI

nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material;

VII

nota fiscal ou documento equivalente, conforme o disposto neste Decreto, no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica;

VIII

no caso de prestação de serviços por pessoa física:

a

recibo de pagamento a autônomo;

b

recibo de pagamento de serviço.