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Artigo 31 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 31

Os Grupos Financeiros dos órgãos pagadores do Estado ou equivalentes na Administração Indireta manterão registros individualizados de todos os servidores e militares responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação de contas, sob pena de responsabilidade disciplinar.

Art. 31

Os Núcleos Financeiros Setoriais dos órgãos pagadores do Estado ou equivalentes na Administração Indireta manterão registros individualizados de todos os beneficiários responsáveis por adiantamentos, controlando, rigorosamente, os prazos para a prestação de contas, sob pena de responsabilidade disciplinar. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS