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Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 28

Quando a Prestação de Contas não atender as regras e procedimentos previstos neste Decreto, a Chefia do Grupo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta notificará o responsável pelo adiantamento para o recolhimento imediato da parte que não foi aceita, cabendo-lhe posteriormente a comprovação do referido recolhimento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 28

Quando a Prestação de Contas não atender as regras e procedimentos previstos neste Decreto, a Chefia do Núcleo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta notificará o responsável pelo adiantamento para o recolhimento imediato da parte que não foi aceita, cabendo-lhe posteriormente a comprovação do referido recolhimento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)

Parágrafo único

No caso da não regularização da prestação de contas glosada, aplicar-se-á o disposto neste Decreto.