Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Quando a Prestação de Contas não atender as regras e procedimentos previstos neste Decreto, a Chefia do Grupo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta notificará o responsável pelo adiantamento para o recolhimento imediato da parte que não foi aceita, cabendo-lhe posteriormente a comprovação do referido recolhimento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 28
Quando a Prestação de Contas não atender as regras e procedimentos previstos neste Decreto, a Chefia do Núcleo Financeiro Setorial ou equivalente na Administração Indireta notificará o responsável pelo adiantamento para o recolhimento imediato da parte que não foi aceita, cabendo-lhe posteriormente a comprovação do referido recolhimento, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)
Parágrafo único
No caso da não regularização da prestação de contas glosada, aplicar-se-á o disposto neste Decreto.