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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012

Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 23

Verificada a apresentação de comprovante de despesa com valor exorbitante em relação ao preço de mercado, o Grupo Financeiro Setorial ou equivalente nos entes autárquicos e fundacionais e nos órgãos de regime especial, deverá glosar o documento.

Art. 23

Verificada a apresentação de comprovante de despesa com valor exorbitante em relação ao preço de mercado, o Núcleo Financeiro Setorial ou equivalente nos entes autárquicos e fundacionais e nos órgãos de regime especial, deverá glosar o documento. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)