Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 5006 de 22 de Junho de 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 16.949, de novembro de 2011, que estabelece o regime de adiantamento no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Verificada a apresentação de comprovante de despesa com valor exorbitante em relação ao preço de mercado, o Grupo Financeiro Setorial ou equivalente nos entes autárquicos e fundacionais e nos órgãos de regime especial, deverá glosar o documento.
Art. 23
Verificada a apresentação de comprovante de despesa com valor exorbitante em relação ao preço de mercado, o Núcleo Financeiro Setorial ou equivalente nos entes autárquicos e fundacionais e nos órgãos de regime especial, deverá glosar o documento. (Redação dada pelo Decreto 9046 de 21/02/2025)