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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020

Contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Agropecuária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992, na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, e no art. 3º da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o parágrafo único do art.3º do Decreto nº 47.859, de 7 de fevereiro de 2020)


Art. 1º

– O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, a que se refere os arts. 56 e 58 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único

– O IMA tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa.

Art. 2º

– O IMA tem como competência executar as políticas públicas de defesa agropecuária no Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal, com o objetivo de assegurar a sanidade dos vegetais, a saúde dos animais, a identidade e a segurança dos produtos de origem vegetal e animal e a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária de forma a impulsionar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do agronegócio, em benefício da sociedade, com atribuições de:

I

auditar, fiscalizar, planejar, coordenar e executar programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de inspeção, de certificação da qualidade e de processos de produção de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, bem como propriedades rurais;

II

baixar normas no âmbito de suas atividades visando disciplinar e regulamentar a defesa sanitária animal e vegetal, o comércio de insumos agropecuários, a educação sanitária, a auditoria, a fiscalização, a inspeção, a certificação da conformidade de processos, a elaboração de produtos e subprodutos agropecuários, agroindustriais e artesanais;

III

realizar diagnósticos e análises laboratoriais, credenciar e cassar o credenciamento de laboratórios;

IV

auditar, fiscalizar, inspecionar, cadastrar, credenciar, registrar, cassar o registro, o credenciamento e o cadastro de propriedades rurais, de empresas promotoras de eventos agropecuários, de transporte de animais, vegetais e de agrotóxicos de prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e de destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos e de revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários;

V

inspecionar, fiscalizar, auditar, registrar e cadastrar estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ao comércio, bem como cassar seus registros, cadastro e certificados;

VI

emitir documento sanitário, selo de qualidade, apreender e proibir a emissão e a utilização desses documentos em situações consideradas de risco sanitário, nos termos do regulamento;

VII

fiscalizar a vacinação de animais e, quando cabível, vacinar compulsoriamente animais nos termos da legislação;

VIII

instalar ou determinar a instalação de quarentenários para o isolamento de animais e vegetais, delimitar áreas de produção de vegetais, bem como estabelecer datas de vacinação e corredores sanitários;

IX

aplicar sanções administrativas previstas em lei, no âmbito de sua competência;

X

prestar serviços remunerados e administrar as taxas deles decorrentes, bem como as multas aplicadas;

XI

cadastrar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, assim como os respectivos produtos elaborados, nos termos de legislação específica;

XII

assistir o Governo na formalização da política agropecuária, na sua área de competência.

Art. 3º

– O IMA tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Conselho de Administração;

II

Direção Superior:

a

Diretor-Geral;

III

Unidades Administrativas:

a

Gabinete;

b

Procuradoria;

c

Controladoria Seccional;

d

Assessoria de Comunicação Social;

e

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 – Gerência de Contabilidade e Finanças; 2 – Gerência de Controle da Arrecadação; 3 – Gerência de Gestão de Pessoas; 4 – Gerência de Logística e Serviços Gerais; 5 – Gerência de Planejamento e Orçamento;

f

Diretoria Técnica: 1 – Gerência de Defesa Sanitária Animal; 2 – Gerência de Defesa Sanitária Vegetal; 3 – Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal; 4 – Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; 5 – Gerência de Certificação; 6 – Gerência de Rede Laboratorial: 7 – Núcleo de Educação Sanitária; 8 – Núcleo de Inovação e Modernização em Defesa Agropecuária; 9 – Núcleo de Operações Fiscais; 10 – Coordenadorias Regionais, no limite máximo de vinte e uma unidades; 10.1. Escritórios Seccionais, no limite de máximo de cento e oitenta e seis unidades; 10.1.1. Barreiras Sanitárias, no limite máximo de quinze unidades.

Parágrafo único

– As sedes e áreas de abrangências das Coordenadorias Regionais, dos Escritórios Seccionais e das Barreiras Sanitárias estão definidas nos Anexos I e II.

Art. 4º

– Compete ao Conselho de Administração do IMA:

I

apreciar os planos e programas, sugerindo medidas que visem ao seu aprimoramento;

II

atuar junto à Administração Pública e à iniciativa privada para facilitar a execução das atividades do IMA;

III

colaborar, por meio dos órgãos e entidades representados, na elaboração de programas e projetos relacionados às atividades do IMA;

IV

sugerir programas e projetos para segmentos específicos da agropecuária e agroindústria;

V

apreciar propostas e indicações para o desenvolvimento dos trabalhos do IMA;

VI

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 5º

– São membros do Conselho de Administração:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente;

b

o Diretor-Geral do IMA, que é o Secretário-Executivo;

II

membros designados:

a

o Superintendente Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais;

b

o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

c

o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

d

o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;

e

o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais;

f

o Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

g

o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais;

h

o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

i

o Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

– Os membros do Conselho de Administração serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes que indicarem, ressalvado o disposto no art. 6º.

§ 2º

– Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de três anos, sendo permitidas as reconduções.

Art. 6º

– O Presidente do Conselho de Administração do IMA terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Subsecretário de Política e Economia Agropecuária em seus impedimentos eventuais.

Art. 7º

– O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Art. 8º

– As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

Art. 9º

– A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, sem direito a remuneração.

Art. 10

– As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do IMA serão fixadas em seu regimento interno.

Art. 11

– A Direção Superior do IMA é exercida pelo Diretor-Geral e pelo Diretor Técnico, auxiliados pelos diretores.

Art. 12

– Compete ao Diretor-Geral do IMA:

I

exercer a Direção Superior do IMA, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II

submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração;

III

representar o IMA em juízo e fora dele;

IV

assinar convênios, contratos e documentos congêneres;

V

interditar, como medida sanitária, áreas públicas ou privadas;

VI

fixar os valores da remuneração pela prestação de serviços;

VII

julgar processos administrativos de auto de infração;

VIII

homologar registros, habilitações, credenciamentos e certificados inerentes às atividades do IMA;

IX

encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, as prestações de contas do IMA.

Art. 13

– O Gabinete tem atribuições de:

I

encarregar-se do relacionamento do IMA com a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, e com os demais órgãos e entidades da administração pública;

II

providenciar o atendimento de consultas e o encaminhamento dos assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas do IMA;

III

acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do IMA;

IV

coordenar e executar atividades de atendimento ao público e às autoridades;

V

providenciar o suporte imediato na organização das atividades administrativas e na realização das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento de documentos.

Art. 14

– A Procuradoria é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do IMA, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral do IMA;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo IMA;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral do IMA;

V

assessoramento ao Diretor-Geral do IMA no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo IMA;

VI

exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, acordo ou ajuste de interesse do IMA;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do IMA, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral do IMA e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII

exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IMA, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º

– À Procuradoria compete representar o IMA judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– O IMA disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria Jurídica.

Art. 15

– A Controladoria Seccional, unidade de execução da Controladoria-Geral do Estado – CGE, à qual se subordinada tecnicamente, tem como competência promover, no âmbito do IMA, as atividades relativas à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria, correição administrativa, ao incremento da transparência, do acesso à informação e ao fortalecimento da integridade e da democracia participativa, com atribuições de:

I

exercer, em caráter permanente, as funções estabelecidas no caput, mediante diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;

II

elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades;

III

fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade do controle interno;

IV

consolidar dados, subsidiar o acesso, produzir e prestar todas as informações solicitadas pela CGE;

V

apurar denúncias, de acordo com suas competências institucionais, capacidade técnica operacional e avaliação de riscos, podendo ser incluídas no planejamento anual de atividades;

VI

notificar a diretoria do IMA e a CGE, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento e cuja providência não foi adotada no âmbito do IMA;

VII

comunicar ao Diretor-Geral do IMA e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das atividades sob sua responsabilidade;

VIII

assessorar o Diretor-Geral do IMA nas matérias de auditoria, correição administrativa, transparência e promoção da integridade;

IX

executar as atividades de auditoria, com vistas a agregar valor à gestão e otimizar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle interno e governança e acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da entidade;

X

elaborar relatório de avaliação das contas anuais de exercício financeiro das unidades orçamentárias sob a gestão da entidade, assim como relatório e certificado conclusivos das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, observadas as exigências e normas expedidas pelo TCEMG;

XI

executar atividades de fiscalização, em apoio à CGE, para suprir omissões ou lacunas de informações e apurar legalidade, legitimidade e economicidade de programas públicos, objetivos e metas previstos nos instrumentos de planejamento;

XII

avaliar a adequação de procedimentos licitatórios, de contratos e a aplicação de recursos públicos às normas legais e regulamentares, com base em critérios de materialidade, risco e relevância;

XIII

expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;

XIV

sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;

XV

coordenar, gerenciar e acompanhar a instrução de sindicâncias administrativas e processos administrativos disciplinares;

XVI

solicitar servidores para participarem de comissões sindicantes e processantes;

XVII

acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e de integridade;

XVIII

disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas pela CGE.

§ 1º

– A Controladoria Seccional contará com o Núcleo de Correição Administrativa – Nucad, tendo como funções planejar, coordenar e executar as atividades de correição administrativa e prevenção da corrupção, no âmbito do IMA, em conformidade com as normas emanadas pela CGE.

§ 2º

– A entidade disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Seccional.

Art. 16

– A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos do IMA em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:

I

planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações do IMA;

II

assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do IMA no relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;

III

planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;

IV

produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação do IMA, da Subsecom e de veículos de comunicação em geral;

V

acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse do IMA, publicados em veículos de comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;

VI

propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;

VII

manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade do IMA, no âmbito de atividades de comunicação social;

VIII

gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social;

IX

gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais do IMA em articulação com a Subsecom.

Art. 17

– A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem como competência garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo, em consonância com as diretrizes estratégicas do IMA, com atribuições de:

I

coordenar, em conjunto com a Assessoria Estratégica da Seapa, a elaboração do planejamento global do IMA;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária do IMA, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;

III

formular e implementar a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do IMA;

IV

planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

V

planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de gestão de compras públicas, gestão logística e patrimonial, de viagens a serviço e concessão de diárias ao servidor;

VI

coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade do IMA;

VII

coordenar, orientar e executar as atividades de protocolo e gestão documental;

VIII

orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço;

IX

planejar, coordenar e orientar as atividades de controle da arrecadação, da dívida ativa e do parcelamento de créditos tributários e não tributários;

X

orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;

XI

coordenar e acompanhar as atividades de gestão do Parque de Exposições Bolívar de Andrade.

§ 1º

– Cabe à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa e observar orientação técnica emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente na Seplag e na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF.

§ 2º

– A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica da Seapa.

§ 3º

– No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças deverá observar as competências específicas da Coordenadoria Especial da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados.

Art. 18

– A Gerência de Contabilidade e Finanças tem como competência zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito do IMA, com atribuições de:

I

planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria em que o IMA seja parte;

II

acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global do IMA, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;

III

acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis, observada a legislação aplicável à matéria;

IV

monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao IMA, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

V

realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

VI

elaborar os relatórios de prestação de contas do IMA e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que o IMA seja parte;

VII

atuar na proposição de melhorias nos processos de contratação e execução.

Art. 19

– A Gerência de Controle da Arrecadação tem como competência coordenar e compatibilizar as ações de controle, análise e apuração da arrecadação e as atividades relacionadas à administração e à cobrança administrativa das taxas, multas e preços públicos do instituto, com atribuições de:

I

elaborar procedimentos relativos ao fluxo da arrecadação;

II

definir, coordenar, realizar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à administração e à cobrança de débitos oriundos da receita diretamente arrecadada;

III

definir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades inerentes ao sistema de parcelamento de multas aplicadas;

IV

gerir a emissão de documentos de arrecadação relativo a multas de processos administrativos de auto de infração, com trânsito em julgado;

V

gerir a receita decorrente das atividades do IMA na instância administrativa;

VI

gerir a tramitação de processos administrativos entre o IMA e a AGE decorrentes de autos de infração de multas aplicadas.

Art. 20

– A Gerência de Gestão de Pessoas tem como competência implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito do IMA, com atribuições de:

I

aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito do IMA e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

II

planejar e gerir o processo de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

III

propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;

IV

atuar em parceria com as demais unidades do IMA, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;

V

coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

VI

executar as atividades referentes a atos de admissão, evolução na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;

VII

orientar os servidores sobre seus direitos, deveres e sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal;

VIII

verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do IMA e providenciar a instrução dos respectivos processos;

IX

manter atualizados os sistemas de administração de pessoal, com as informações funcionais dos servidores.

Art. 21

– A Gerência de Logística e Serviços Gerais tem como competência propiciar o apoio administrativo e logístico às unidades do IMA, com atribuições de:

I

gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

II

gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades do IMA;

III

gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de bens e contratação de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades do IMA;

IV

coordenar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção de veículos das unidades do IMA, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

V

acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

VI

desenvolver programas de conscientização do usuário quanto à gestão documental;

VII

gerenciar os recursos, elaborar e acompanhar os contratos de aquisição de produtos e serviços de Tecnologia da Informação – TI;

VIII

monitorar os recursos de TIC e coordenar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TIC;

IX

gerir os arquivos do IMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

X

adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e o respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e as diretrizes da Seplag.

Art. 22

– A Gerência de Planejamento e Orçamento tem como competência gerenciar as atividades de planejamento e orçamento do IMA, com atribuições de:

I

coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

II

coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

III

elaborar a programação orçamentária da despesa;

IV

acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

V

acompanhar e avaliar o desempenho global do IMA, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de metas e objetivos estabelecidos;

VI

avaliar necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VII

responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais o IMA participar como instituição gestora;

VIII

elaborar e formalizar, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres de interesse do IMA e suas respectivas alterações;

IX

acompanhar e avaliar o desempenho global do IMA, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos.

Art. 23

– A Diretoria Técnica tem como competência o desenvolvimento de programas e projetos de defesa sanitária animal e vegetal, auditoria, inspeção certificação e fiscalização de insumos, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, análise e diagnóstico laboratorial, com atribuições de:

I

prevenir, controlar e erradicar doenças dos animais e pragas vegetais de controle oficial;

II

coordenar as ações e programas sanitários nos processos de obtenção de matéria-prima e elaboração de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

III

coordenar ações e programas de comercialização e uso de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

IV

normatizar, padronizar, registrar e certificar os produtos agropecuários e agroindustriais, subprodutos e resíduos de valor econômico;

V

coordenar programas, análises e diagnósticos laboratoriais;

VI

coordenar programas e ações de inteligência epidemiológica;

VII

cadastrar, registrar e credenciar as entidades, pessoas físicas e jurídicas, estabelecimentos industriais e comerciais, além de propriedades rurais, explorações pecuárias e unidades de produção;

VIII

assegurar a capacitação da equipe técnica;

IX

gerir a auditoria, fiscalização e inspeção das indústrias que processam, transformam e armazenam produtos e subprodutos de origem animal;

X

gerir a auditoria, fiscalização e inspeção do processamento, transformação, comercialização, distribuição e armazenamento de produtos e subprodutos de origem vegetal;

XI

gerir programas, projetos e ações de educação sanitária;

XII

gerir as ações de operações fiscais pertinentes ao trânsito e transporte animal e vegetal, de insumos agropecuários, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XIII

gerir programas, projetos e ações de inovação e modernização da defesa agropecuária;

XIV

propor e realizar estudos e pesquisas em parceria com universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e fomento.

Parágrafo único

– Às unidades subordinadas a esta diretoria caberá a lavratura de autos de infração, instauração, instrução e relatoria de seus processos, indicando quais as medidas punitivas ou corretivas serão aplicadas ao ato infracional.

Art. 24

– A Gerência de Defesa Sanitária Animal tem como competência assegurar o planejamento, a auditoria, a inspeção, a fiscalização e a supervisão das atividades de defesa sanitária animal, com atribuições de:

I

auditar, fiscalizar, inspecionar, cadastrar, credenciar e registrar: propriedades rurais, explorações pecuárias, empresas promotoras de eventos agropecuários, revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários, veículos e empresas de transporte de animais, comércio de animais vivos e outros estabelecimentos ou locais de interesse para a defesa sanitária animal;

II

elaborar normas técnicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para execução das atividades da área;

III

promover atividades de prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais, incluindo àquelas de importância para a saúde pública;

IV

coletar e gerir o processo de coleta de material para diagnóstico laboratorial;

V

fiscalizar, analisar e controlar o trânsito de animais;

VI

fiscalizar aglomerações de animais, os responsáveis técnicos, as empresas promotoras e o local de ocorrência dos eventos agropecuários, bem como determinar o cumprimento das normas sanitárias;

VII

interditar, como medida sanitária, propriedades rurais, explorações pecuárias, estabelecimentos revendedores de produtos de uso veterinário, estabelecimentos de eventos pecuários, e qualquer área pública ou privada;

VIII

interditar e promover o sacrifício de animais que apresentem risco sanitário ou à saúde pública;

IX

fiscalizar a vacinação de animais e, quando cabível, vacinar ou determinar a vacinação compulsória e estratégica de animais;

X

realizar levantamento e mapeamento de abrigos de morcegos hematófagos, assim como o controle e monitoramento de sua população;

XI

fiscalizar o comércio de produtos de uso veterinário e realizar a apreensão de produto irregular como medida cautelar;

XII

realizar inquéritos, levantamentos e outros estudos epidemiológicos objetivando o mapeamento das doenças dos animais, definição de áreas de risco e aplicação de medidas de controle zoossanitário;

XIII

elaborar e abastecer o sistema de informação zoossanitária;

XIV

emitir documentos sanitários e pareceres técnicos;

XV

cadastrar, capacitar, credenciar, habilitar e gerir a habilitação de médicos veterinários autônomos para a execução de atividades de defesa sanitária animal;

XVI

realizar perícias, arbitramentos e vistorias, em cumprimento a determinações judiciais.

Art. 25

– A Gerência de Defesa Sanitária Vegetal tem como competência assegurar a auditoria, a inspeção, a fiscalização, o planejamento e a supervisão das atividades de defesa sanitária vegetal, com atribuições de:

I

elaborar normas técnicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para execução das atividades da área;

II

orientar aplicação de medidas de controle fitossanitário;

III

auditar, fiscalizar, inspecionar cadastrar e registrar estabelecimento de produção e comercialização de material propagativo, de produtos e subprodutos de origem vegetal;

IV

auditar, fiscalizar, inspecionar, cadastrar e registrar estabelecimento de produção, comercialização, uso, armazenamento e prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins;

V

auditar, fiscalizar, inspecionar e controlar o transporte de vegetal, de parte de vegetal, de produto, de subproduto, de material propagativo, a certificação fitossanitária de origem e o cumprimento de vazio sanitário;

VI

cadastrar agrotóxicos, apreender e interditar insumos agrícolas;

VII

coletar e gerir o processo de coleta de amostras fiscais para análises laboratoriais;

VIII

apreender, interditar e destruir vegetal, partes de vegetal, material propagativo, produtos e subprodutos agrícolas;

IX

realizar levantamentos fitossanitários e avaliação de risco de pragas;

X

realizar perícias, arbitramentos e vistorias, em cumprimento a determinações judiciais;

XI

habilitar e desabilitar profissionais para certificação fitossanitária de origem;

XII

planejar treinamentos, cursos e elaborar manuais e promover reciclagem para atualizar a equipe técnica.

Art. 26

– A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal tem como competência assegurar o planejamento, a auditoria, a supervisão, a inspeção e a fiscalização dos produtos e subprodutos e dos estabelecimentos agroindustriais, agroindustriais de pequeno porte e artesanais, elaboradores de produtos de origem animal, com atribuições de:

I

registrar estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal;

II

registrar produtos e subprodutos de estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal;

III

estabelecer e gerir os procedimentos de auditoria, fiscalização e inspeção dos estabelecimentos elaboradores de produtos, seus produtos e subprodutos de origem animal;

IV

auditar, fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos que processam, transformam e armazenam produtos e subprodutos de origem animal;

V

auditar, fiscalizar e inspecionar o sistema de garantia da qualidade de produtos nos estabelecimentos registrados;

VI

elaborar normas técnicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para execução das atividades da área;

VII

planejar a demanda de análises laboratoriais em sua área de atuação, avaliar os resultados analíticos e propor ações, quando necessárias;

VIII

coletar e gerir o processo de coleta de amostras fiscais para análises laboratoriais;

IX

gerir sistema de informação do serviço de inspeção de produtos de origem animal;

X

realizar perícias, arbitramentos e vistorias, em cumprimento às determinações judiciais;

XI

promover e participar de programas integrados com órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e ao meio ambiente.

Art. 27

– A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal tem como competência assegurar o planejamento, a supervisão e a execução das atividades referentes à auditoria, à fiscalização e à inspeção de produtos e subprodutos agroindustriais de origem vegetal, com atribuições de:

I

propor o registro de estabelecimentos de produtos e subprodutos agroindustriais de origem vegetal;

II

registrar produtos e subprodutos agroindustriais de origem vegetal;

III

elaborar laudos e emitir relatórios e pareceres técnicos de auditoria, inspeção e fiscalização em sua área de atuação;

IV

manter sistema de informação do monitoramento qualitativo e quantitativo das ações do serviço de inspeção realizado pelos servidores nos estabelecimentos registrados no IMA;

V

planejar a demanda de análises laboratoriais em sua área de atuação, avaliar os resultados analíticos e propor ações, quando necessárias;

VI

elaborar normas relativas às atividades da área e zelar pelo seu cumprimento;

VII

promover e participar de programas integrados com órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e ao meio ambiente;

VIII

propor e realizar estudos e pesquisas em parceria com universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e fomento;

IX

auditar, fiscalizar e inspecionar o sistema de garantia da qualidade de produtos dos estabelecimentos elaboradores;

X

auditar e executar perícias, arbitramento e vistorias, em cumprimento às determinações judiciais;

XI

manter sistema de informação relativo aos dados de produção provenientes dos estabelecimentos registrados;

XII

elaborar normas técnicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para execução das atividades da área;

XIII

auditar, fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos de produtos e subprodutos agroindustriais de origem vegetal;

XIV

auditar, fiscalizar e inspecionar estabelecimentos de produção, manipulação, transformação, envase, comércio, armazenamento e centrais de abastecimento que detenham produtos e subprodutos agroindustriais de origem vegetal.

Art. 28

– A Gerência de Certificação tem como competência assegurar o planejamento, a supervisão e a execução das atividades de certificação da conformidade dos produtos agropecuários e agroindustriais da origem, da qualidade e da rastreabilidade de animais, vegetais com atribuições de:

I

gerir planos e ações de avaliação técnica, avaliação de ensaios e auditorias;

II

auditar produtos e os estabelecimentos agropecuários e agroindustriais segundo normas ISO e demais normas pertinentes a cada escopo;

III

criar, emitir ou autorizar o uso de selos e certificados de conformidade e os critérios para concessão de licença para o uso do selo de conformidade;

IV

capacitar profissionais para avaliação técnica e auditorias segundo as normas ISO e demais normas pertinentes ao escopo de certificação;

V

gerir os programas de certificação segundo normas ISO e demais normas pertinentes a cada escopo;

VI

gerir o desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade conforme normas ISO e demais regras pertinentes ao escopo de certificação;

VII

auditar, credenciar e supervisionar auditores externos, pessoas físicas ou jurídicas, para fins de certificação de produtos agropecuários e agroindustriais;

VIII

aplicar medidas administrativas aos produtores de produtos certificados, no caso de descumprimento de requisitos objetos da certificação;

IX

criar programas de certificação de modo a atender às demandas da sociedade e em acordo com as políticas de saúde pública, segurança alimentar e socioambientais;

X

reconhecer a delimitação de área geográfica de produção agropecuária para fins de indicação de procedência ou denominação de origem, junto a entidade competente.

Art. 29

– A Gerência da Rede Laboratorial tem como competência assegurar o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução de análises e diagnósticos laboratoriais relacionados às ações dos serviços de defesa sanitária, fiscalização, inspeção e certificação do IMA, com atribuições de:

I

coordenar a realização de ensaios e diagnósticos analíticos demandados pelas atividades de defesa agropecuária, mantendo a confidencialidade e a imparcialidade em seus serviços;

II

assegurar a produção de meios de cultura usados em coleta de amostras biológicas para o diagnóstico de doença animal;

III

assessorar na elaboração de instrumentos técnicos para o credenciamento, a contratação e o descredenciamento de laboratórios, no âmbito de competência do IMA;

IV

coordenar a fiscalização e auditoria nos laboratórios credenciados pelo IMA;

V

oferecer suporte técnico e assessorar na elaboração de instrumentos técnicos às ações dos serviços de defesa sanitária, fiscalização, inspeção e certificação do IMA e promover a implementação, manutenção e melhoria contínua do sistema de qualidade;

VI

promover a implementação, manutenção e melhoria contínua dos processos de qualidade de suas unidades laboratoriais;

VII

assegurar a realização de estudos e ensaios para o desenvolvimento, a atualização e a validação de métodos analíticos, bem como produzir e manter materiais de referência;

VIII

fomentar os treinamentos de coletas de amostras e interpretação de resultados analíticos;

IX

subsidiar a elaboração de manuais para o aperfeiçoamento das ações de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal;

X

assegurar boas práticas profissionais e a qualidade nos ensaios e no atendimento aos serviços, bem como promover o reconhecimento técnico dos laboratórios do IMA junto a organismos nacionais e internacionais de avaliação de conformidade;

XI

incentivar a participação dos técnicos dos laboratórios do IMA em eventos científicos, comitês técnicos de metrologia e qualidade e programas de atividades inter laboratoriais;

XII

apoiar a cooperação técnica entre o IMA e as demais agências de defesa agropecuária dos estados da federação na realização de serviços laboratoriais;

XIII

elaborar normas técnicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para execução das atividades da área.

Parágrafo único

– Integram a área de competência da Gerência da Rede Laboratorial:

I

Laboratório de Saúde Animal;

II

Laboratório de Química Agropecuária;

III

Unidade de Gestão da Qualidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.990, de 22/6/2020.)

Art. 30

– O Núcleo de Educação Sanitária tem como competência assegurar o planejamento, a supervisão e a execução de ações, projetos e programas de educação sanitária nas áreas de defesa agropecuária, de segurança alimentar, com atribuições de:

I

coordenar a realização de diagnósticos educativos locais para subsidiar o desenvolvimento de ações de apoio e de promoção da participação dos produtores e da comunidade na execução de projetos e programas de defesa agropecuária;

II

elaborar e coordenar projetos e campanhas educativas;

III

coordenar os programas, projetos e ações de educação sanitária na rede escolar com foco na conscientização dos discentes;

IV

planejar, coordenar e executar treinamentos em educação sanitária para equipe técnica.

Art. 31

– O Núcleo de Inovação e Modernização em Defesa Agropecuária tem como competência promover o aperfeiçoamento contínuo dos processos de negócio, visando à eficiência e à eficácia na execução das ações de defesa agropecuária, com atribuições de:

I

propor, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação e modernização em defesa agropecuária;

II

promover o uso de recursos da tecnologia da informação nos processos de negócio;

III

promover e coordenar ações de simplificação e desburocratização das relações entre o IMA e o setor produtivo;

IV

pesquisar, desenvolver e difundir metodologias e ferramentas de gestão de processos e da qualidade para aprimorar o desempenho das ações de defesa agropecuária;

V

fomentar, promover e coordenar ações de cooperação técnica com centros de pesquisa e instituições de ensino, visando à intensificação da pesquisa, desenvolvimento e inovação em defesa agropecuária;

VI

promover a divulgação e o debate sobre questões, experiências e resultados afetos aos aspectos da inovação e da modernização na defesa agropecuária.

Art. 32

– O Núcleo de Apoio à Operação Fiscal tem como competência assegurar o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das atividades de apoio à fiscalização de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, em âmbito estadual, com atribuições de:

I

coordenar a fiscalização do trânsito e transporte animal e vegetal, de insumos agropecuários, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

II

coordenar a retenção de veículo contendo carga que esteja em desacordo com norma sanitária;

III

coordenar a apreensão, a interdição e a destruição de cargas de vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, material biológico e de multiplicação;

IV

coordenar a emissão de documentos sanitários e pareceres técnicos.

Art. 33

– As Coordenadorias Regionais têm como competência planejar, monitorar, auditar, inspecionar e fiscalizar os programas de defesa agropecuária, de inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, de certificação e outras atividades correlatas em sua área de abrangência, por meio de seus escritórios seccionais, observadas as diretrizes técnicas e administrativas emanadas do IMA, com atribuições de:

I

zelar pelo cumprimento das normas sanitárias, administrativas e financeiras;

II

programar, solicitar e administrar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à execução das atividades em sua área de abrangência;

III

organizar, controlar, manter registros atualizados e responsabilizar-se pelo estoque de materiais;

IV

acompanhar e controlar o recebimento da receita diretamente arrecadada;

V

gerar, expedir e acompanhar os documentos de arrecadação estadual relativos a multas de processos administrativos de auto de infração, exceto processos com parcelamento do débito;

VI

controlar os serviços de guarda, abastecimento e manutenção dos veículos;

VII

realizar a gestão dos termos de cooperação técnica, termos de cessão ou instrumentos congêneres na sua área de atuação;

VIII

acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IX

prover meios, orientar, controlar e fazer cumprir as determinações emanadas das diretorias e das unidades centrais;

X

auditar, fiscalizar e inspecionar programas de defesa sanitária animal e vegetal;

XI

coordenar a execução de programas de prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais e vegetais, de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, de fiscalização do comércio de insumos agropecuários e de certificação de produtos agropecuários, agroindustriais e propriedades rurais;

XII

fiscalizar e coordenar a fiscalização do trânsito de animal e o transporte de vegetais, de insumos, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XIII

auditar, fiscalizar e inspecionar a execução da fiscalização e a inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

XIV

fiscalizar os profissionais habilitados para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC;

XV

coordenar o cadastramento de propriedades rurais e unidades de produção animal e vegetal;

XVI

fiscalizar e coordenar a fiscalização do uso de agrotóxicos e afins, do destino final de suas embalagens vazias, do estabelecimento comercial e do prestador de serviço de aplicação;

XVII

coordenar a apreensão e a interdição de agrotóxicos e afins impróprios para utilização, a apreensão e destruição de vegetais, produtos e subprodutos agrícolas contaminados por resíduos de agrotóxicos e afins;

XVIII

fiscalizar e coordenar a fiscalização de eventos agropecuários, aglomerações de animais, propriedades de risco sanitário, revendedores de produtos veterinários e vacinas no âmbito da defesa sanitária animal;

XIX

coordenar as vacinações compulsórias de animais sob risco sanitário;

XX

coordenar os planos, projetos de produção e as ações de avaliação técnica, de auditoria da conformidade e de medidas corretivas no âmbito da certificação e dos produtos artesanais;

XXI

coordenar a execução de ações, projetos e programas de educação sanitária;

XXII

coordenar e avaliar as medidas de segurança alimentar dos produtos agropecuários sobre controle de inspeção higiênica, veterinária e fitossanitária;

XXIII

coletar e gerir o processo de coleta de material para diagnóstico laboratorial;

XXIV

interditar, como medida sanitária, propriedades rurais, explorações pecuárias, estabelecimentos revendedores de produtos de uso veterinário, estabelecimentos de eventos pecuários, e qualquer área pública ou privada;

XXV

interditar e promover o sacrifício de animais que apresentem risco sanitário ou à saúde pública;

XXVI

assessorar, auditar e supervisionar o serviço de inspeção de produtos de origem animal;

XXVII

registrar estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal, seus produtos e subprodutos;

XXVIII

coletar e remeter amostras para análise laboratorial oficial.

Parágrafo único

– Integram a área de competência das Coordenadorias Regionais:

I

Assessoria Técnica de Defesa Sanitária Animal;

II

Assessoria Técnica de Defesa Sanitária Vegetal;

III

Assessoria Técnica de Inspeção Industrial Sanitária Animal;

IV

Núcleo Regional de Controle Administrativo e Financeiro.

Art. 34

– Os Escritórios Seccionais, mediante diretrizes emanadas das Coordenadorias Regionais, têm como competência garantir a execução e o controle dos programas do IMA em sua área de abrangência, com atribuições de:

I

executar a defesa sanitária animal e vegetal, a inspeção e a certificação de produtos, a educação sanitária, contribuindo para a proteção da saúde pública e para a conservação do meio ambiente;

II

executar a inspeção e a fiscalização de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

III

coletar e remeter amostras para análise laboratorial oficial;

IV

executar vigilância epidemiológica;

V

fiscalizar e inspecionar estabelecimento que industrialize, manipule, beneficie, armazene e comercialize insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

VI

fiscalizar o trânsito e o transporte animal e vegetal, de insumos agropecuários, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

VII

fiscalizar, apreender, inutilizar e destruir cargas de animais e vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, material biológico e de multiplicação;

VIII

emitir documentos sanitários, documentos de arrecadação e pareceres técnicos;

IX

fiscalizar propriedades de risco sanitário, revendedores de produtos veterinários e vacinas no âmbito da defesa sanitária animal;

X

fiscalizar aglomerações de animais, os responsáveis técnicos, as empresas promotoras e o local de ocorrência dos eventos agropecuários, bem como determinar o cumprimento das normas sanitárias;

XI

fiscalizar a vacinação de animais e, quando cabível, vacinar ou determinar a vacinação compulsória e estratégica de animais;

XII

apreender, interditar e destruir vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, material biológico e de multiplicação;

XIII

realizar vistoria em estabelecimentos para fins de registro;

XIV

fiscalizar o uso de agrotóxicos e afins e o destino final de suas embalagens vazias;

XV

cadastrar propriedades rurais, granjas e criadores de animais;

XVI

executar avaliações técnicas e auditorias de conformidade no âmbito da certificação de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, produtos agropecuários e agroindustriais, da rastreabilidade de animais e vegetais e dos produtos artesanais;

XVII

fiscalizar estabelecimento comercial, prestador de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins, produtor e reembalador de insumos agropecuários;

XVIII

organizar, controlar, manter registros atualizados e responsabilizar pelos bens patrimoniais e estoque de materiais;

XIX

organizar, controlar e conferir a documentação referente ao recebimento da receita diretamente arrecadada;

XX

executar e responsabilizar pela guarda, abastecimento e manutenção dos veículos;

XXI

orientar, controlar e supervisionar as atividades dos Postos de Atendimento e Barreiras Sanitárias;

XXII

realizar a fiscalização dos termos de cooperação técnica, termos de cessão ou instrumentos congêneres na sua área de atuação;

XXIII

interditar, como medida sanitária, propriedades rurais, explorações pecuárias, estabelecimentos revendedores de produtos de uso veterinário, estabelecimentos de eventos pecuários e qualquer área pública ou privada;

XXIV

interditar e promover o sacrifício de animais que apresentem risco sanitário ou à saúde pública;

XXV

registrar estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal, seus produtos e subprodutos.

Art. 35

– As Barreiras Sanitárias, móveis e fixas, mediante gestão dos Escritórios seccionais têm como competência a execução e o controle do trânsito de animais e vegetais e seus produtos e subprodutos, com atribuições de:

I

fiscalizar o trânsito e transporte animal e vegetal, de insumos agropecuários, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

II

fiscalizar, apreender, inutilizar e destruir cargas de animais e vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, material biológico e de multiplicação;

III

emitir documentos sanitários, documentos de arrecadação e pareceres técnicos;

IV

responsabilizar pela guarda, abastecimento e manutenção dos veículos.

Art. 36

– A SEF exigirá, para a movimentação de animais, vegetais, seus produtos e subprodutos, certificado de origem ou documento sanitário fornecido pelo IMA.

Art. 37

– O IMA conta com uma Câmara de Julgamento de Recursos dos Processos Administrativos de Autos de Infração, composta pelo Diretor Técnico, que a preside, e pelos Gerentes da área técnica, com a atribuição de julgar recurso contra ato do Diretor-Geral que imponha sanção decorrente de infração apurada por fiscalização do IMA.

Parágrafo único

– O funcionamento da Câmara obedecerá às normas estabelecidas em regimento interno.

Art. 38

– Ficam revogados:

I

o Decreto nº 46.969, de 14 de março de 2016;

II

o Decreto nº 47.398, de 12 de abril de 2018.

Art. 39

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


BARREIRAS SANITÁRIAS 1 Barreira Ceasa-Juiz de Fora 2 Barreira Planura 3 Barreira Paracatu 4 Barreira Teófilo Otoni 5 Barreira Matias Barbosa 6 Barreira Martins Soares 7 Barreira Fronteira 8 Barreira Extrema 9 Barreira Espinosa 10 Barreira Divisa Alegre 11 Barreira Delta 12 Barreira Contagem 13 Barreira Conceição das Alagoas 14 Barreira Córrego Danta - Estalagem 15 Barreira Borda da Mata ================================= Data da última atualização: 23/6/2020.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020