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Artigo 35, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020

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Art. 35

– As Barreiras Sanitárias, móveis e fixas, mediante gestão dos Escritórios seccionais têm como competência a execução e o controle do trânsito de animais e vegetais e seus produtos e subprodutos, com atribuições de:

I

fiscalizar o trânsito e transporte animal e vegetal, de insumos agropecuários, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

II

fiscalizar, apreender, inutilizar e destruir cargas de animais e vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, material biológico e de multiplicação;

III

emitir documentos sanitários, documentos de arrecadação e pareceres técnicos;

IV

responsabilizar pela guarda, abastecimento e manutenção dos veículos.