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Artigo 33, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020

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Art. 33

– As Coordenadorias Regionais têm como competência planejar, monitorar, auditar, inspecionar e fiscalizar os programas de defesa agropecuária, de inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, de certificação e outras atividades correlatas em sua área de abrangência, por meio de seus escritórios seccionais, observadas as diretrizes técnicas e administrativas emanadas do IMA, com atribuições de:

I

zelar pelo cumprimento das normas sanitárias, administrativas e financeiras;

II

programar, solicitar e administrar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à execução das atividades em sua área de abrangência;

III

organizar, controlar, manter registros atualizados e responsabilizar-se pelo estoque de materiais;

IV

acompanhar e controlar o recebimento da receita diretamente arrecadada;

V

gerar, expedir e acompanhar os documentos de arrecadação estadual relativos a multas de processos administrativos de auto de infração, exceto processos com parcelamento do débito;

VI

controlar os serviços de guarda, abastecimento e manutenção dos veículos;

VII

realizar a gestão dos termos de cooperação técnica, termos de cessão ou instrumentos congêneres na sua área de atuação;

VIII

acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IX

prover meios, orientar, controlar e fazer cumprir as determinações emanadas das diretorias e das unidades centrais;

X

auditar, fiscalizar e inspecionar programas de defesa sanitária animal e vegetal;

XI

coordenar a execução de programas de prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais e vegetais, de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, de fiscalização do comércio de insumos agropecuários e de certificação de produtos agropecuários, agroindustriais e propriedades rurais;

XII

fiscalizar e coordenar a fiscalização do trânsito de animal e o transporte de vegetais, de insumos, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XIII

auditar, fiscalizar e inspecionar a execução da fiscalização e a inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;

XIV

fiscalizar os profissionais habilitados para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC;

XV

coordenar o cadastramento de propriedades rurais e unidades de produção animal e vegetal;

XVI

fiscalizar e coordenar a fiscalização do uso de agrotóxicos e afins, do destino final de suas embalagens vazias, do estabelecimento comercial e do prestador de serviço de aplicação;

XVII

coordenar a apreensão e a interdição de agrotóxicos e afins impróprios para utilização, a apreensão e destruição de vegetais, produtos e subprodutos agrícolas contaminados por resíduos de agrotóxicos e afins;

XVIII

fiscalizar e coordenar a fiscalização de eventos agropecuários, aglomerações de animais, propriedades de risco sanitário, revendedores de produtos veterinários e vacinas no âmbito da defesa sanitária animal;

XIX

coordenar as vacinações compulsórias de animais sob risco sanitário;

XX

coordenar os planos, projetos de produção e as ações de avaliação técnica, de auditoria da conformidade e de medidas corretivas no âmbito da certificação e dos produtos artesanais;

XXI

coordenar a execução de ações, projetos e programas de educação sanitária;

XXII

coordenar e avaliar as medidas de segurança alimentar dos produtos agropecuários sobre controle de inspeção higiênica, veterinária e fitossanitária;

XXIII

coletar e gerir o processo de coleta de material para diagnóstico laboratorial;

XXIV

interditar, como medida sanitária, propriedades rurais, explorações pecuárias, estabelecimentos revendedores de produtos de uso veterinário, estabelecimentos de eventos pecuários, e qualquer área pública ou privada;

XXV

interditar e promover o sacrifício de animais que apresentem risco sanitário ou à saúde pública;

XXVI

assessorar, auditar e supervisionar o serviço de inspeção de produtos de origem animal;

XXVII

registrar estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal, seus produtos e subprodutos;

XXVIII

coletar e remeter amostras para análise laboratorial oficial.

Parágrafo único

– Integram a área de competência das Coordenadorias Regionais:

I

Assessoria Técnica de Defesa Sanitária Animal;

II

Assessoria Técnica de Defesa Sanitária Vegetal;

III

Assessoria Técnica de Inspeção Industrial Sanitária Animal;

IV

Núcleo Regional de Controle Administrativo e Financeiro.