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Artigo 25, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020

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Art. 25

– A Gerência de Defesa Sanitária Vegetal tem como competência assegurar a auditoria, a inspeção, a fiscalização, o planejamento e a supervisão das atividades de defesa sanitária vegetal, com atribuições de:

I

elaborar normas técnicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para execução das atividades da área;

II

orientar aplicação de medidas de controle fitossanitário;

III

auditar, fiscalizar, inspecionar cadastrar e registrar estabelecimento de produção e comercialização de material propagativo, de produtos e subprodutos de origem vegetal;

IV

auditar, fiscalizar, inspecionar, cadastrar e registrar estabelecimento de produção, comercialização, uso, armazenamento e prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins;

V

auditar, fiscalizar, inspecionar e controlar o transporte de vegetal, de parte de vegetal, de produto, de subproduto, de material propagativo, a certificação fitossanitária de origem e o cumprimento de vazio sanitário;

VI

cadastrar agrotóxicos, apreender e interditar insumos agrícolas;

VII

coletar e gerir o processo de coleta de amostras fiscais para análises laboratoriais;

VIII

apreender, interditar e destruir vegetal, partes de vegetal, material propagativo, produtos e subprodutos agrícolas;

IX

realizar levantamentos fitossanitários e avaliação de risco de pragas;

X

realizar perícias, arbitramentos e vistorias, em cumprimento a determinações judiciais;

XI

habilitar e desabilitar profissionais para certificação fitossanitária de origem;

XII

planejar treinamentos, cursos e elaborar manuais e promover reciclagem para atualizar a equipe técnica.