Artigo 33, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 33
– As Coordenadorias Regionais têm como competência planejar, monitorar, auditar, inspecionar e fiscalizar os programas de defesa agropecuária, de inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, de certificação e outras atividades correlatas em sua área de abrangência, por meio de seus escritórios seccionais, observadas as diretrizes técnicas e administrativas emanadas do IMA, com atribuições de:
I
zelar pelo cumprimento das normas sanitárias, administrativas e financeiras;
II
programar, solicitar e administrar os recursos humanos, financeiros e materiais necessários à execução das atividades em sua área de abrangência;
III
organizar, controlar, manter registros atualizados e responsabilizar-se pelo estoque de materiais;
IV
acompanhar e controlar o recebimento da receita diretamente arrecadada;
V
gerar, expedir e acompanhar os documentos de arrecadação estadual relativos a multas de processos administrativos de auto de infração, exceto processos com parcelamento do débito;
VI
controlar os serviços de guarda, abastecimento e manutenção dos veículos;
VII
realizar a gestão dos termos de cooperação técnica, termos de cessão ou instrumentos congêneres na sua área de atuação;
VIII
acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IX
prover meios, orientar, controlar e fazer cumprir as determinações emanadas das diretorias e das unidades centrais;
X
auditar, fiscalizar e inspecionar programas de defesa sanitária animal e vegetal;
XI
coordenar a execução de programas de prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais e vegetais, de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, de fiscalização do comércio de insumos agropecuários e de certificação de produtos agropecuários, agroindustriais e propriedades rurais;
XII
fiscalizar e coordenar a fiscalização do trânsito de animal e o transporte de vegetais, de insumos, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;
XIII
auditar, fiscalizar e inspecionar a execução da fiscalização e a inspeção de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
XIV
fiscalizar os profissionais habilitados para emissão de Certificado Fitossanitário de Origem – CFO e Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC;
XV
coordenar o cadastramento de propriedades rurais e unidades de produção animal e vegetal;
XVI
fiscalizar e coordenar a fiscalização do uso de agrotóxicos e afins, do destino final de suas embalagens vazias, do estabelecimento comercial e do prestador de serviço de aplicação;
XVII
coordenar a apreensão e a interdição de agrotóxicos e afins impróprios para utilização, a apreensão e destruição de vegetais, produtos e subprodutos agrícolas contaminados por resíduos de agrotóxicos e afins;
XVIII
fiscalizar e coordenar a fiscalização de eventos agropecuários, aglomerações de animais, propriedades de risco sanitário, revendedores de produtos veterinários e vacinas no âmbito da defesa sanitária animal;
XIX
coordenar as vacinações compulsórias de animais sob risco sanitário;
XX
coordenar os planos, projetos de produção e as ações de avaliação técnica, de auditoria da conformidade e de medidas corretivas no âmbito da certificação e dos produtos artesanais;
XXI
coordenar a execução de ações, projetos e programas de educação sanitária;
XXII
coordenar e avaliar as medidas de segurança alimentar dos produtos agropecuários sobre controle de inspeção higiênica, veterinária e fitossanitária;
XXIII
coletar e gerir o processo de coleta de material para diagnóstico laboratorial;
XXIV
interditar, como medida sanitária, propriedades rurais, explorações pecuárias, estabelecimentos revendedores de produtos de uso veterinário, estabelecimentos de eventos pecuários, e qualquer área pública ou privada;
XXV
interditar e promover o sacrifício de animais que apresentem risco sanitário ou à saúde pública;
XXVI
assessorar, auditar e supervisionar o serviço de inspeção de produtos de origem animal;
XXVII
registrar estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal, seus produtos e subprodutos;
XXVIII
coletar e remeter amostras para análise laboratorial oficial.
Parágrafo único
– Integram a área de competência das Coordenadorias Regionais:
I
Assessoria Técnica de Defesa Sanitária Animal;
II
Assessoria Técnica de Defesa Sanitária Vegetal;
III
Assessoria Técnica de Inspeção Industrial Sanitária Animal;
IV
Núcleo Regional de Controle Administrativo e Financeiro.