Artigo 29, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 29
– A Gerência da Rede Laboratorial tem como competência assegurar o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução de análises e diagnósticos laboratoriais relacionados às ações dos serviços de defesa sanitária, fiscalização, inspeção e certificação do IMA, com atribuições de:
I
coordenar a realização de ensaios e diagnósticos analíticos demandados pelas atividades de defesa agropecuária, mantendo a confidencialidade e a imparcialidade em seus serviços;
II
assegurar a produção de meios de cultura usados em coleta de amostras biológicas para o diagnóstico de doença animal;
III
assessorar na elaboração de instrumentos técnicos para o credenciamento, a contratação e o descredenciamento de laboratórios, no âmbito de competência do IMA;
IV
coordenar a fiscalização e auditoria nos laboratórios credenciados pelo IMA;
V
oferecer suporte técnico e assessorar na elaboração de instrumentos técnicos às ações dos serviços de defesa sanitária, fiscalização, inspeção e certificação do IMA e promover a implementação, manutenção e melhoria contínua do sistema de qualidade;
VI
promover a implementação, manutenção e melhoria contínua dos processos de qualidade de suas unidades laboratoriais;
VII
assegurar a realização de estudos e ensaios para o desenvolvimento, a atualização e a validação de métodos analíticos, bem como produzir e manter materiais de referência;
VIII
fomentar os treinamentos de coletas de amostras e interpretação de resultados analíticos;
IX
subsidiar a elaboração de manuais para o aperfeiçoamento das ações de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal;
X
assegurar boas práticas profissionais e a qualidade nos ensaios e no atendimento aos serviços, bem como promover o reconhecimento técnico dos laboratórios do IMA junto a organismos nacionais e internacionais de avaliação de conformidade;
XI
incentivar a participação dos técnicos dos laboratórios do IMA em eventos científicos, comitês técnicos de metrologia e qualidade e programas de atividades inter laboratoriais;
XII
apoiar a cooperação técnica entre o IMA e as demais agências de defesa agropecuária dos estados da federação na realização de serviços laboratoriais;
XIII
elaborar normas técnicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para execução das atividades da área.
Parágrafo único
– Integram a área de competência da Gerência da Rede Laboratorial:
I
Laboratório de Saúde Animal;
II
Laboratório de Química Agropecuária;
III
Unidade de Gestão da Qualidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.990, de 22/6/2020.)