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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020

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Art. 6º

– O Presidente do Conselho de Administração do IMA terá direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Subsecretário de Política e Economia Agropecuária em seus impedimentos eventuais.