Artigo 25, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A Gerência de Defesa Sanitária Vegetal tem como competência assegurar a auditoria, a inspeção, a fiscalização, o planejamento e a supervisão das atividades de defesa sanitária vegetal, com atribuições de:
I
elaborar normas técnicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para execução das atividades da área;
II
orientar aplicação de medidas de controle fitossanitário;
III
auditar, fiscalizar, inspecionar cadastrar e registrar estabelecimento de produção e comercialização de material propagativo, de produtos e subprodutos de origem vegetal;
IV
auditar, fiscalizar, inspecionar, cadastrar e registrar estabelecimento de produção, comercialização, uso, armazenamento e prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins;
V
auditar, fiscalizar, inspecionar e controlar o transporte de vegetal, de parte de vegetal, de produto, de subproduto, de material propagativo, a certificação fitossanitária de origem e o cumprimento de vazio sanitário;
VI
cadastrar agrotóxicos, apreender e interditar insumos agrícolas;
VII
coletar e gerir o processo de coleta de amostras fiscais para análises laboratoriais;
VIII
apreender, interditar e destruir vegetal, partes de vegetal, material propagativo, produtos e subprodutos agrícolas;
IX
realizar levantamentos fitossanitários e avaliação de risco de pragas;
X
realizar perícias, arbitramentos e vistorias, em cumprimento a determinações judiciais;
XI
habilitar e desabilitar profissionais para certificação fitossanitária de origem;
XII
planejar treinamentos, cursos e elaborar manuais e promover reciclagem para atualizar a equipe técnica.