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Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020

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Art. 12

– Compete ao Diretor-Geral do IMA:

I

exercer a Direção Superior do IMA, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;

II

submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração;

III

representar o IMA em juízo e fora dele;

IV

assinar convênios, contratos e documentos congêneres;

V

interditar, como medida sanitária, áreas públicas ou privadas;

VI

fixar os valores da remuneração pela prestação de serviços;

VII

julgar processos administrativos de auto de infração;

VIII

homologar registros, habilitações, credenciamentos e certificados inerentes às atividades do IMA;

IX

encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, as prestações de contas do IMA.