Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Compete ao Diretor-Geral do IMA:
I
exercer a Direção Superior do IMA, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua competência;
II
submeter ao exame e aprovação do Conselho de Administração;
III
representar o IMA em juízo e fora dele;
IV
assinar convênios, contratos e documentos congêneres;
V
interditar, como medida sanitária, áreas públicas ou privadas;
VI
fixar os valores da remuneração pela prestação de serviços;
VII
julgar processos administrativos de auto de infração;
VIII
homologar registros, habilitações, credenciamentos e certificados inerentes às atividades do IMA;
IX
encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, as prestações de contas do IMA.