Artigo 34, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Os Escritórios Seccionais, mediante diretrizes emanadas das Coordenadorias Regionais, têm como competência garantir a execução e o controle dos programas do IMA em sua área de abrangência, com atribuições de:
I
executar a defesa sanitária animal e vegetal, a inspeção e a certificação de produtos, a educação sanitária, contribuindo para a proteção da saúde pública e para a conservação do meio ambiente;
II
executar a inspeção e a fiscalização de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;
III
coletar e remeter amostras para análise laboratorial oficial;
IV
executar vigilância epidemiológica;
V
fiscalizar e inspecionar estabelecimento que industrialize, manipule, beneficie, armazene e comercialize insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;
VI
fiscalizar o trânsito e o transporte animal e vegetal, de insumos agropecuários, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;
VII
fiscalizar, apreender, inutilizar e destruir cargas de animais e vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, material biológico e de multiplicação;
VIII
emitir documentos sanitários, documentos de arrecadação e pareceres técnicos;
IX
fiscalizar propriedades de risco sanitário, revendedores de produtos veterinários e vacinas no âmbito da defesa sanitária animal;
X
fiscalizar aglomerações de animais, os responsáveis técnicos, as empresas promotoras e o local de ocorrência dos eventos agropecuários, bem como determinar o cumprimento das normas sanitárias;
XI
fiscalizar a vacinação de animais e, quando cabível, vacinar ou determinar a vacinação compulsória e estratégica de animais;
XII
apreender, interditar e destruir vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, material biológico e de multiplicação;
XIII
realizar vistoria em estabelecimentos para fins de registro;
XIV
fiscalizar o uso de agrotóxicos e afins e o destino final de suas embalagens vazias;
XV
cadastrar propriedades rurais, granjas e criadores de animais;
XVI
executar avaliações técnicas e auditorias de conformidade no âmbito da certificação de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, produtos agropecuários e agroindustriais, da rastreabilidade de animais e vegetais e dos produtos artesanais;
XVII
fiscalizar estabelecimento comercial, prestador de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins, produtor e reembalador de insumos agropecuários;
XVIII
organizar, controlar, manter registros atualizados e responsabilizar pelos bens patrimoniais e estoque de materiais;
XIX
organizar, controlar e conferir a documentação referente ao recebimento da receita diretamente arrecadada;
XX
executar e responsabilizar pela guarda, abastecimento e manutenção dos veículos;
XXI
orientar, controlar e supervisionar as atividades dos Postos de Atendimento e Barreiras Sanitárias;
XXII
realizar a fiscalização dos termos de cooperação técnica, termos de cessão ou instrumentos congêneres na sua área de atuação;
XXIII
interditar, como medida sanitária, propriedades rurais, explorações pecuárias, estabelecimentos revendedores de produtos de uso veterinário, estabelecimentos de eventos pecuários e qualquer área pública ou privada;
XXIV
interditar e promover o sacrifício de animais que apresentem risco sanitário ou à saúde pública;
XXV
registrar estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal, seus produtos e subprodutos.