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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020

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Art. 24

– A Gerência de Defesa Sanitária Animal tem como competência assegurar o planejamento, a auditoria, a inspeção, a fiscalização e a supervisão das atividades de defesa sanitária animal, com atribuições de:

I

auditar, fiscalizar, inspecionar, cadastrar, credenciar e registrar: propriedades rurais, explorações pecuárias, empresas promotoras de eventos agropecuários, revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários, veículos e empresas de transporte de animais, comércio de animais vivos e outros estabelecimentos ou locais de interesse para a defesa sanitária animal;

II

elaborar normas técnicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para execução das atividades da área;

III

promover atividades de prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais, incluindo àquelas de importância para a saúde pública;

IV

coletar e gerir o processo de coleta de material para diagnóstico laboratorial;

V

fiscalizar, analisar e controlar o trânsito de animais;

VI

fiscalizar aglomerações de animais, os responsáveis técnicos, as empresas promotoras e o local de ocorrência dos eventos agropecuários, bem como determinar o cumprimento das normas sanitárias;

VII

interditar, como medida sanitária, propriedades rurais, explorações pecuárias, estabelecimentos revendedores de produtos de uso veterinário, estabelecimentos de eventos pecuários, e qualquer área pública ou privada;

VIII

interditar e promover o sacrifício de animais que apresentem risco sanitário ou à saúde pública;

IX

fiscalizar a vacinação de animais e, quando cabível, vacinar ou determinar a vacinação compulsória e estratégica de animais;

X

realizar levantamento e mapeamento de abrigos de morcegos hematófagos, assim como o controle e monitoramento de sua população;

XI

fiscalizar o comércio de produtos de uso veterinário e realizar a apreensão de produto irregular como medida cautelar;

XII

realizar inquéritos, levantamentos e outros estudos epidemiológicos objetivando o mapeamento das doenças dos animais, definição de áreas de risco e aplicação de medidas de controle zoossanitário;

XIII

elaborar e abastecer o sistema de informação zoossanitária;

XIV

emitir documentos sanitários e pareceres técnicos;

XV

cadastrar, capacitar, credenciar, habilitar e gerir a habilitação de médicos veterinários autônomos para a execução de atividades de defesa sanitária animal;

XVI

realizar perícias, arbitramentos e vistorias, em cumprimento a determinações judiciais.