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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020

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Art. 23

– A Diretoria Técnica tem como competência o desenvolvimento de programas e projetos de defesa sanitária animal e vegetal, auditoria, inspeção certificação e fiscalização de insumos, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, análise e diagnóstico laboratorial, com atribuições de:

I

prevenir, controlar e erradicar doenças dos animais e pragas vegetais de controle oficial;

II

coordenar as ações e programas sanitários nos processos de obtenção de matéria-prima e elaboração de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

III

coordenar ações e programas de comercialização e uso de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

IV

normatizar, padronizar, registrar e certificar os produtos agropecuários e agroindustriais, subprodutos e resíduos de valor econômico;

V

coordenar programas, análises e diagnósticos laboratoriais;

VI

coordenar programas e ações de inteligência epidemiológica;

VII

cadastrar, registrar e credenciar as entidades, pessoas físicas e jurídicas, estabelecimentos industriais e comerciais, além de propriedades rurais, explorações pecuárias e unidades de produção;

VIII

assegurar a capacitação da equipe técnica;

IX

gerir a auditoria, fiscalização e inspeção das indústrias que processam, transformam e armazenam produtos e subprodutos de origem animal;

X

gerir a auditoria, fiscalização e inspeção do processamento, transformação, comercialização, distribuição e armazenamento de produtos e subprodutos de origem vegetal;

XI

gerir programas, projetos e ações de educação sanitária;

XII

gerir as ações de operações fiscais pertinentes ao trânsito e transporte animal e vegetal, de insumos agropecuários, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

XIII

gerir programas, projetos e ações de inovação e modernização da defesa agropecuária;

XIV

propor e realizar estudos e pesquisas em parceria com universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e fomento.

Parágrafo único

– Às unidades subordinadas a esta diretoria caberá a lavratura de autos de infração, instauração, instrução e relatoria de seus processos, indicando quais as medidas punitivas ou corretivas serão aplicadas ao ato infracional.