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Artigo 14, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020

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Art. 14

– A Procuradoria é a unidade setorial de execução da Advocacia-Geral do Estado – AGE, à qual se subordina jurídica e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, cumprir e fazer cumprir, no âmbito do IMA, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I

prestação de consultoria e assessoramento jurídicos ao Diretor-Geral do IMA;

II

coordenação das atividades de natureza jurídica;

III

interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo IMA;

IV

elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Diretor-Geral do IMA;

V

assessoramento ao Diretor-Geral do IMA no controle da legalidade e juridicidade dos atos a serem praticados pelo IMA;

VI

exame prévio de minutas de edital de licitação, de contrato, acordo ou ajuste de interesse do IMA;

VII

fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do IMA, em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Diretor-Geral do IMA e de outras autoridades da entidade, mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;

VIII

exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do IMA, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE.

§ 1º

– À Procuradoria compete representar o IMA judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado.

§ 2º

– O IMA disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Procuradoria Jurídica.