Artigo 27, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 27
– A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal tem como competência assegurar o planejamento, a supervisão e a execução das atividades referentes à auditoria, à fiscalização e à inspeção de produtos e subprodutos agroindustriais de origem vegetal, com atribuições de:
I
propor o registro de estabelecimentos de produtos e subprodutos agroindustriais de origem vegetal;
II
registrar produtos e subprodutos agroindustriais de origem vegetal;
III
elaborar laudos e emitir relatórios e pareceres técnicos de auditoria, inspeção e fiscalização em sua área de atuação;
IV
manter sistema de informação do monitoramento qualitativo e quantitativo das ações do serviço de inspeção realizado pelos servidores nos estabelecimentos registrados no IMA;
V
planejar a demanda de análises laboratoriais em sua área de atuação, avaliar os resultados analíticos e propor ações, quando necessárias;
VI
elaborar normas relativas às atividades da área e zelar pelo seu cumprimento;
VII
promover e participar de programas integrados com órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e ao meio ambiente;
VIII
propor e realizar estudos e pesquisas em parceria com universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e fomento;
IX
auditar, fiscalizar e inspecionar o sistema de garantia da qualidade de produtos dos estabelecimentos elaboradores;
X
auditar e executar perícias, arbitramento e vistorias, em cumprimento às determinações judiciais;
XI
manter sistema de informação relativo aos dados de produção provenientes dos estabelecimentos registrados;
XII
elaborar normas técnicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para execução das atividades da área;
XIII
auditar, fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos de produtos e subprodutos agroindustriais de origem vegetal;
XIV
auditar, fiscalizar e inspecionar estabelecimentos de produção, manipulação, transformação, envase, comércio, armazenamento e centrais de abastecimento que detenham produtos e subprodutos agroindustriais de origem vegetal.