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Artigo 34, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020

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Art. 34

– Os Escritórios Seccionais, mediante diretrizes emanadas das Coordenadorias Regionais, têm como competência garantir a execução e o controle dos programas do IMA em sua área de abrangência, com atribuições de:

I

executar a defesa sanitária animal e vegetal, a inspeção e a certificação de produtos, a educação sanitária, contribuindo para a proteção da saúde pública e para a conservação do meio ambiente;

II

executar a inspeção e a fiscalização de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

III

coletar e remeter amostras para análise laboratorial oficial;

IV

executar vigilância epidemiológica;

V

fiscalizar e inspecionar estabelecimento que industrialize, manipule, beneficie, armazene e comercialize insumo, produto e subproduto agropecuário e agroindustrial;

VI

fiscalizar o trânsito e o transporte animal e vegetal, de insumos agropecuários, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;

VII

fiscalizar, apreender, inutilizar e destruir cargas de animais e vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, material biológico e de multiplicação;

VIII

emitir documentos sanitários, documentos de arrecadação e pareceres técnicos;

IX

fiscalizar propriedades de risco sanitário, revendedores de produtos veterinários e vacinas no âmbito da defesa sanitária animal;

X

fiscalizar aglomerações de animais, os responsáveis técnicos, as empresas promotoras e o local de ocorrência dos eventos agropecuários, bem como determinar o cumprimento das normas sanitárias;

XI

fiscalizar a vacinação de animais e, quando cabível, vacinar ou determinar a vacinação compulsória e estratégica de animais;

XII

apreender, interditar e destruir vegetais, partes de vegetais, seus produtos e subprodutos, material biológico e de multiplicação;

XIII

realizar vistoria em estabelecimentos para fins de registro;

XIV

fiscalizar o uso de agrotóxicos e afins e o destino final de suas embalagens vazias;

XV

cadastrar propriedades rurais, granjas e criadores de animais;

XVI

executar avaliações técnicas e auditorias de conformidade no âmbito da certificação de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, produtos agropecuários e agroindustriais, da rastreabilidade de animais e vegetais e dos produtos artesanais;

XVII

fiscalizar estabelecimento comercial, prestador de serviço de aplicação de agrotóxicos e afins, produtor e reembalador de insumos agropecuários;

XVIII

organizar, controlar, manter registros atualizados e responsabilizar pelos bens patrimoniais e estoque de materiais;

XIX

organizar, controlar e conferir a documentação referente ao recebimento da receita diretamente arrecadada;

XX

executar e responsabilizar pela guarda, abastecimento e manutenção dos veículos;

XXI

orientar, controlar e supervisionar as atividades dos Postos de Atendimento e Barreiras Sanitárias;

XXII

realizar a fiscalização dos termos de cooperação técnica, termos de cessão ou instrumentos congêneres na sua área de atuação;

XXIII

interditar, como medida sanitária, propriedades rurais, explorações pecuárias, estabelecimentos revendedores de produtos de uso veterinário, estabelecimentos de eventos pecuários e qualquer área pública ou privada;

XXIV

interditar e promover o sacrifício de animais que apresentem risco sanitário ou à saúde pública;

XXV

registrar estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal, seus produtos e subprodutos.