Artigo 26, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 26
– A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal tem como competência assegurar o planejamento, a auditoria, a supervisão, a inspeção e a fiscalização dos produtos e subprodutos e dos estabelecimentos agroindustriais, agroindustriais de pequeno porte e artesanais, elaboradores de produtos de origem animal, com atribuições de:
I
registrar estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal;
II
registrar produtos e subprodutos de estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal;
III
estabelecer e gerir os procedimentos de auditoria, fiscalização e inspeção dos estabelecimentos elaboradores de produtos, seus produtos e subprodutos de origem animal;
IV
auditar, fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos que processam, transformam e armazenam produtos e subprodutos de origem animal;
V
auditar, fiscalizar e inspecionar o sistema de garantia da qualidade de produtos nos estabelecimentos registrados;
VI
elaborar normas técnicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para execução das atividades da área;
VII
planejar a demanda de análises laboratoriais em sua área de atuação, avaliar os resultados analíticos e propor ações, quando necessárias;
VIII
coletar e gerir o processo de coleta de amostras fiscais para análises laboratoriais;
IX
gerir sistema de informação do serviço de inspeção de produtos de origem animal;
X
realizar perícias, arbitramentos e vistorias, em cumprimento às determinações judiciais;
XI
promover e participar de programas integrados com órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e ao meio ambiente.