Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O Núcleo de Educação Sanitária tem como competência assegurar o planejamento, a supervisão e a execução de ações, projetos e programas de educação sanitária nas áreas de defesa agropecuária, de segurança alimentar, com atribuições de:
I
coordenar a realização de diagnósticos educativos locais para subsidiar o desenvolvimento de ações de apoio e de promoção da participação dos produtores e da comunidade na execução de projetos e programas de defesa agropecuária;
II
elaborar e coordenar projetos e campanhas educativas;
III
coordenar os programas, projetos e ações de educação sanitária na rede escolar com foco na conscientização dos discentes;
IV
planejar, coordenar e executar treinamentos em educação sanitária para equipe técnica.