Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– São membros do Conselho de Administração:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente;
b
o Diretor-Geral do IMA, que é o Secretário-Executivo;
II
membros designados:
a
o Superintendente Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais;
b
o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;
c
o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;
d
o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;
e
o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais;
f
o Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;
g
o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais;
h
o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;
i
o Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
– Os membros do Conselho de Administração serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes que indicarem, ressalvado o disposto no art. 6º.
§ 2º
– Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de três anos, sendo permitidas as reconduções.