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Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020

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Art. 26

– A Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal tem como competência assegurar o planejamento, a auditoria, a supervisão, a inspeção e a fiscalização dos produtos e subprodutos e dos estabelecimentos agroindustriais, agroindustriais de pequeno porte e artesanais, elaboradores de produtos de origem animal, com atribuições de:

I

registrar estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal;

II

registrar produtos e subprodutos de estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal;

III

estabelecer e gerir os procedimentos de auditoria, fiscalização e inspeção dos estabelecimentos elaboradores de produtos, seus produtos e subprodutos de origem animal;

IV

auditar, fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos que processam, transformam e armazenam produtos e subprodutos de origem animal;

V

auditar, fiscalizar e inspecionar o sistema de garantia da qualidade de produtos nos estabelecimentos registrados;

VI

elaborar normas técnicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para execução das atividades da área;

VII

planejar a demanda de análises laboratoriais em sua área de atuação, avaliar os resultados analíticos e propor ações, quando necessárias;

VIII

coletar e gerir o processo de coleta de amostras fiscais para análises laboratoriais;

IX

gerir sistema de informação do serviço de inspeção de produtos de origem animal;

X

realizar perícias, arbitramentos e vistorias, em cumprimento às determinações judiciais;

XI

promover e participar de programas integrados com órgãos e entidades ligados à defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e ao meio ambiente.