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Artigo 29, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020

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Art. 29

– A Gerência da Rede Laboratorial tem como competência assegurar o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução de análises e diagnósticos laboratoriais relacionados às ações dos serviços de defesa sanitária, fiscalização, inspeção e certificação do IMA, com atribuições de:

I

coordenar a realização de ensaios e diagnósticos analíticos demandados pelas atividades de defesa agropecuária, mantendo a confidencialidade e a imparcialidade em seus serviços;

II

assegurar a produção de meios de cultura usados em coleta de amostras biológicas para o diagnóstico de doença animal;

III

assessorar na elaboração de instrumentos técnicos para o credenciamento, a contratação e o descredenciamento de laboratórios, no âmbito de competência do IMA;

IV

coordenar a fiscalização e auditoria nos laboratórios credenciados pelo IMA;

V

oferecer suporte técnico e assessorar na elaboração de instrumentos técnicos às ações dos serviços de defesa sanitária, fiscalização, inspeção e certificação do IMA e promover a implementação, manutenção e melhoria contínua do sistema de qualidade;

VI

promover a implementação, manutenção e melhoria contínua dos processos de qualidade de suas unidades laboratoriais;

VII

assegurar a realização de estudos e ensaios para o desenvolvimento, a atualização e a validação de métodos analíticos, bem como produzir e manter materiais de referência;

VIII

fomentar os treinamentos de coletas de amostras e interpretação de resultados analíticos;

IX

subsidiar a elaboração de manuais para o aperfeiçoamento das ações de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal;

X

assegurar boas práticas profissionais e a qualidade nos ensaios e no atendimento aos serviços, bem como promover o reconhecimento técnico dos laboratórios do IMA junto a organismos nacionais e internacionais de avaliação de conformidade;

XI

incentivar a participação dos técnicos dos laboratórios do IMA em eventos científicos, comitês técnicos de metrologia e qualidade e programas de atividades inter laboratoriais;

XII

apoiar a cooperação técnica entre o IMA e as demais agências de defesa agropecuária dos estados da federação na realização de serviços laboratoriais;

XIII

elaborar normas técnicas, projetos, planos de trabalho e procedimentos operacionais para execução das atividades da área.

Parágrafo único

– Integram a área de competência da Gerência da Rede Laboratorial:

I

Laboratório de Saúde Animal;

II

Laboratório de Química Agropecuária;

III

Unidade de Gestão da Qualidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.990, de 22/6/2020.)