Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O IMA tem como competência executar as políticas públicas de defesa agropecuária no Estado, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal, com o objetivo de assegurar a sanidade dos vegetais, a saúde dos animais, a identidade e a segurança dos produtos de origem vegetal e animal e a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária de forma a impulsionar o crescimento e o desenvolvimento sustentável do agronegócio, em benefício da sociedade, com atribuições de:
I
auditar, fiscalizar, planejar, coordenar e executar programas de defesa sanitária animal e vegetal, de educação sanitária, de inspeção, de certificação da qualidade e de processos de produção de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, bem como propriedades rurais;
II
baixar normas no âmbito de suas atividades visando disciplinar e regulamentar a defesa sanitária animal e vegetal, o comércio de insumos agropecuários, a educação sanitária, a auditoria, a fiscalização, a inspeção, a certificação da conformidade de processos, a elaboração de produtos e subprodutos agropecuários, agroindustriais e artesanais;
III
realizar diagnósticos e análises laboratoriais, credenciar e cassar o credenciamento de laboratórios;
IV
auditar, fiscalizar, inspecionar, cadastrar, credenciar, registrar, cassar o registro, o credenciamento e o cadastro de propriedades rurais, de empresas promotoras de eventos agropecuários, de transporte de animais, vegetais e de agrotóxicos de prestadoras de serviço de aplicação de agrotóxicos e de destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos e de revendedoras de produtos de uso veterinário e insumos agropecuários;
V
inspecionar, fiscalizar, auditar, registrar e cadastrar estabelecimentos que abatam animais, industrializem, manipulem, beneficiem ou armazenem produtos e subprodutos de origem vegetal e de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados ao comércio, bem como cassar seus registros, cadastro e certificados;
VI
emitir documento sanitário, selo de qualidade, apreender e proibir a emissão e a utilização desses documentos em situações consideradas de risco sanitário, nos termos do regulamento;
VII
fiscalizar a vacinação de animais e, quando cabível, vacinar compulsoriamente animais nos termos da legislação;
VIII
instalar ou determinar a instalação de quarentenários para o isolamento de animais e vegetais, delimitar áreas de produção de vegetais, bem como estabelecer datas de vacinação e corredores sanitários;
IX
aplicar sanções administrativas previstas em lei, no âmbito de sua competência;
X
prestar serviços remunerados e administrar as taxas deles decorrentes, bem como as multas aplicadas;
XI
cadastrar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte, assim como os respectivos produtos elaborados, nos termos de legislação específica;
XII
assistir o Governo na formalização da política agropecuária, na sua área de competência.