Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A Diretoria Técnica tem como competência o desenvolvimento de programas e projetos de defesa sanitária animal e vegetal, auditoria, inspeção certificação e fiscalização de insumos, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, análise e diagnóstico laboratorial, com atribuições de:
I
prevenir, controlar e erradicar doenças dos animais e pragas vegetais de controle oficial;
II
coordenar as ações e programas sanitários nos processos de obtenção de matéria-prima e elaboração de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;
III
coordenar ações e programas de comercialização e uso de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;
IV
normatizar, padronizar, registrar e certificar os produtos agropecuários e agroindustriais, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V
coordenar programas, análises e diagnósticos laboratoriais;
VI
coordenar programas e ações de inteligência epidemiológica;
VII
cadastrar, registrar e credenciar as entidades, pessoas físicas e jurídicas, estabelecimentos industriais e comerciais, além de propriedades rurais, explorações pecuárias e unidades de produção;
VIII
assegurar a capacitação da equipe técnica;
IX
gerir a auditoria, fiscalização e inspeção das indústrias que processam, transformam e armazenam produtos e subprodutos de origem animal;
X
gerir a auditoria, fiscalização e inspeção do processamento, transformação, comercialização, distribuição e armazenamento de produtos e subprodutos de origem vegetal;
XI
gerir programas, projetos e ações de educação sanitária;
XII
gerir as ações de operações fiscais pertinentes ao trânsito e transporte animal e vegetal, de insumos agropecuários, de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais;
XIII
gerir programas, projetos e ações de inovação e modernização da defesa agropecuária;
XIV
propor e realizar estudos e pesquisas em parceria com universidades e outras instituições de ensino, pesquisa e fomento.
Parágrafo único
– Às unidades subordinadas a esta diretoria caberá a lavratura de autos de infração, instauração, instrução e relatoria de seus processos, indicando quais as medidas punitivas ou corretivas serão aplicadas ao ato infracional.