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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.859 de 07 de fevereiro de 2020

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Art. 5º

– São membros do Conselho de Administração:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente;

b

o Diretor-Geral do IMA, que é o Secretário-Executivo;

II

membros designados:

a

o Superintendente Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais;

b

o Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais;

c

o Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais;

d

o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais;

e

o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais;

f

o Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais;

g

o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais;

h

o Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

i

o Presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais.

§ 1º

– Os membros do Conselho de Administração serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes que indicarem, ressalvado o disposto no art. 6º.

§ 2º

– Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador para um mandato de três anos, sendo permitidas as reconduções.