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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto, identifica e codifica os cargos de provimento em comissão da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG. (A vigência do Decreto nº 43.633, de 16/10/2003, foi suspensa de 6 de outubro de 2003, até o dia 30 de novembro de 2003, pelo art. 1º do Decreto nº 43.634, de 17/10/2003.) (O Decreto nº 43.633, de 16/10/2003, foi revogado pelo art. 40 do Decreto nº 43.676, de 4/12/2003.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada n.º 102, de 29 de janeiro de 2003, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 2003; 215º da Inconfidência Mineira.


Art. 1º

Este Decreto estabelece o Estatuto da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º

o - A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, instituída nos termos da Lei n.º 7.088, de 3 de outubro de 1977, reger-se-á por este Estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 3º

A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, e vincula-se à Secretaria de Estado de Saúde.

Parágrafo único

Para os efeitos deste Estatuto a expressão "Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais", a palavra "Fundação" e a sigla "FHEMIG" se equivalem.

Capítulo II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º

A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde, competindo-lhe:

I

prestar atendimento e assistência médico-hospitalar, de caráter geral, à população do Estado;

II

executar planos, programas e projetos relacionados com a Política Estadual de Saúde;

III

participar, em nível de integração e cooperação, do Sistema Único de Saúde;

IV

incentivar e realizar pesquisas e atividades de ensino ligadas à saúde; e

V

exercer outras atividades compatíveis com a Política Estadual de Saúde que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Estado de Saúde.

Capítulo III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 5º

A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Unidade Colegiada:

a

Conselho Curador;

II

Direção Superior:

a

Presidente;

III

Unidades Administrativas:

a

Procuradoria;

b

Auditoria Seccional;

c

Diretoria de Planejamento e Finanças;

d

Diretoria de Gestão;

e

Diretoria de Ensino e Pesquisa;

f

Diretoria Hospitalar.

Capítulo IV

DO CONSELHO CURADOR

Art. 6º

O Conselho Curador é a unidade colegiada da estrutura orgânica da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e tem as seguintes competências:

I

definir estratégias e meios de implementação da política estadual de saúde, observada a finalidade, as competências e as áreas de atividades da FHEMIG;

II

deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subseqüente, bem como sobre suas alterações;

III

deliberar e aprovar, no âmbito de sua competência, o relatório anual de atividades, a prestação de contas anual e o balanço geral da FHEMIG;

IV

deliberar e aprovar, no âmbito de sua competência, a aquisição, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bens imóveis e móveis da Fundação, observada a legislação vigente;

V

decidir, em grau de recurso, sobre atos do Presidente e de Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;

VI

decidir em grau de recurso, sobre questões disciplinares da Fundação;

VII

representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação e indicar, se for o caso, medidas corretivas, nos limites de sua competência;

VIII

aprovar, no âmbito de sua competência, o Estatuto da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação, remetendo-a ao Governador do Estado;

IX

representar ao Presidente a respeito de quaisquer atos considerados lesivos aos interesses ou contrários aos fins da FHEMIG;

X

requisitar e examinar, quando achar conveniente, documentos de escrituração relacionados com a administração orçamentária e financeira da FHEMIG;

XI

delegar poderes e competências;

XII

decidir sobre os casos omissos no presente Estatuto; e

XIII

elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 7º

São membros do Conselho Curador:

I

membros natos:

a

o Secretario de Estado de Saúde, que é o Presidente do Conselho;

b

o Presidente da FHEMIG, que é o Secretário-Executivo;

c

o Diretor da Diretoria Hospitalar da FHEMIG;

d

o Diretor da Diretoria de Planejamento e Finanças da FHEMIG;

e

o Diretor da Diretoria de Gestão da FHEMIG; e

f

o Diretor da Diretoria de Ensino e Pesquisa da FHEMIG.

II

membros designados:

a

um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

b

dois representantes do Conselho Estadual de Saúde, indicados por seus pares;

c

um representante da Secretaria de Estado de Governo;

d

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

e

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

f

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

g

um representante da Advocacia-Geral do Estado; e

h

um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;

Art. 8º

O Presidente do Conselho Curador da FHEMIG tem direito, além do voto comum, ao de qualidade, e em seus impedimentos eventuais será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Saúde, com iguais prerrogativas.

Art. 9º

Os membros designados do Conselho Curador terão igual número de suplentes, indicados pelos mesmos critérios dos respectivos titulares.

Art. 10

Os membros designados do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser autorizada a recondução por igual período.

Art. 11

A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 12

O Conselho Curador da FHEMIG se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, na forma em que dispuser o seu Regimento.

Parágrafo único

Perderá o mandado o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem motivo justificado, podendo a instituição a qual pertence indicar outro membro para substituí-lo.

Art. 13

Poderão participar das sessões do Conselho Curador, sem direito a voto, a convite do Presidente, servidores da Fundação, com o objetivo de fornecer suporte técnico e administrativo às decisões da unidade colegiada.

Art. 14

As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FHEMIG serão fixadas em seu Regimento Interno.

Capítulo V

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 15

A direção superior da FHEMIG é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos Diretores sob sua subordinação.

Art. 16

Ao Presidente da FHEMIG compete:

I

dirigir e presidir a Política Estadual de Saúde, no âmbito da finalidade e das competências da FHEMIG;

II

supervisionar os trabalhos técnicos de natureza médico-hospitalar, de planejamento e administrativos, bem como as atividades de comunicação social da FHEMIG;

III

convocar e secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Curador;

IV

promover as designações e dispensa de pessoal para os cargos comissionados de estrutura complementar;

V

assinar convênios, contratos, acordos e ajustes;

VI

autorizar a movimentação de fundos;

VII

representar a FHEMIG em juízo ou fora dele;

VIII

autorizar a transferência de recursos ou dotações e abertura de créditos adicionais;

IX

aprovar normas sobre a guarda, aplicações e movimentação dos bens da FHEMIG;

X

homologar resultados de concorrências;

XI

deliberar sobre aquisição, hipoteca, promessas de venda, cessão, locação ou alienação de imóveis e doações com encargo, mediante aprovação do Conselho Curador;

XII

aprovar normas sobre o uso e destinação de bens imóveis;

XIII

aprovar normas de atendimento médico-hospitalar;

XIV

decidir em grau de recurso, as questões relacionadas com processos administrativos e disciplinares da FHEMIG;

XV

cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais em vigor, relativas à finalidade e às competências da FHEMIG;

XVI

apresentar ao Conselho Curador até 31 de outubro de cada ano o relatório de atividades e a respectiva proposta orçamentária para o ano seguinte, devidamente justificada;

XVII

apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e a prestação de contas do exercício anterior até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, que conterá além de outros, os seguintes elementos:

a

balanço patrimonial;

b

balanço econômico;

c

balanço financeiro;

d

balanço orçamentário;

e

quadro demonstrativo entre a receita realizada e a receita estimada; e

f

quadro comparativo entre a despesa realizada e a despesa fixada;

XVIII

delegar poderes; e

XIX

praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Curador.

Parágrafo único

Em casos de impedimentos legais e eventuais do Presidente da FHEMIG, o Diretor da Diretoria Hospitalar o substituirá.

Capítulo VI

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Seção I Da Procuradoria

Art. 17

A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, com as seguintes atribuições:

I

representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal;

II

defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da FHEMIG;

III

elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação;

IV

elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

V

cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado;

VI

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII

examinar, previamente, no âmbito da Fundação:

a

os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b

os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; e

VIII

exercer outras atividades correlatas. Seção II Da Auditoria Seccional

Art. 18

A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I

acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da FHEMIG aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II

implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

III

acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV

analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V

atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI

cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e

VII

exercer outras atividades correlatas. Seção III Da Diretoria de Planejamento e Finanças

Art. 19

A Diretoria de Planejamento e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira da FHEMIG, competindo-lhe:

I

coordenar e supervisionar a elaboração do planejamento da FHEMIG, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II

estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos de interesses da entidade;

III

coordenar, acompanhar, orientar e supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual da Fundação, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

IV

promover a compatibilização do orçamento com o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e valores;

V

desenvolver e propor projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da entidade, e coordenar a elaboração e implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

VI

formular, propor, implementar e disseminar gestão da política de informação e informática;

VII

propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultado no âmbito da FHEMIG;

VIII

coordenar, acompanhar, supervisionar e orientar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira dos instrumentos legais dos quais a Fundação participa, observando as normas legais que disciplinam a matéria, bem como orientar e controlar as prestações de contas;

IX

coordenar as atividades e proceder à analise do registro dos atos e fatos contábeis da Fundação;

X

representar a FHEMIG nos órgãos colegiados de planejamento e coordenação do Sistema Operacional de Saúde Pública - SOSP, bem como encaminhar relatórios, estudos, informações e análises ao SOSP e, através deste, aos demais órgãos estaduais e federais;

XI

cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

XII

propor a distribuição e a movimentação do pessoal subordinado, dentro das necessidades e prioridades do serviço;

XIII

providenciar a execução de relatórios legais, cumprindo os critérios e os prazos estabelecidos; e

XIV

exercer outras atividades correlatas. Seção IV Da Diretoria de Gestão

Art. 20

A Diretoria de Gestão tem por finalidade propor, coordenar, acompanhar e orientar a formulação e o desenvolvimento das atividades de gestão administrativa da FHEMIG, competindo-lhe:

I

promover a implantação e o acompanhamento das políticas relativas a recursos humanos e logísticos necessários às atividades da Fundação;

II

orientar e supervisionar as atividades administrativas das unidades da Fundação, objetivando a uniformidade de procedimentos institucionais;

III

orientar, propor e implementar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

IV

diagnosticar as demandas dos recursos humanos da FHEMIG, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

V

gerir sistemas de avaliação de desempenho individual no âmbito da Fundação;

VI

coordenar, supervisionar e orientar as atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal, bem como acompanhar a execução das atividades relativas aos atos de pessoal referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, ao desligamento e processamento da folha de pagamento;

VII

coordenar, programar e supervisionar as atividades de engenharia e serviços gerais, bem como a administração dos recursos materiais da Fundação;

VIII

gerenciar o desenvolvimento das atividades de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário da FHEMIG;

IX

analisar e opinar nos processos de controle de estoques e em questões de bens patrimoniais da Fundação;

X

coordenar e acompanhar o desenvolvimento das atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos da Fundação;

XI

gerir os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

XII

supervisionar o controle dos contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

XIII

analisar, supervisionar e opinar administrativamente nos processos de compra da Fundação em qualquer estágio, da solicitação do material ou serviço, da elaboração de editais, da fase de julgamento e elaboração de contratos até a renegociação de preços de contratos vigentes;

XIV

programar e coordenar a execução de projetos elaborados pela Diretoria de Planejamento e Finanças e priorizados pela Direção Superior da Fundação;

XV

participar da elaboração da proposta orçamentária no que concerne à sua área de atuação;

XVI

promover reuniões periódicas com os responsáveis pelas áreas administrativas das diversas unidades da FHEMIG, visando à compatibilização dos trabalhos;

XVII

dirigir, coordenar e acompanhar as atividades sob sua subordinação visando à integração e co-participação no processo decisório;

XVIII

cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares pertinentes à FHEMIG;

XIX

providenciar a execução de relatórios legais, cumprindo os critérios e os prazos estabelecidos;

XX

cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

XXI

exercer outras atividades correlatas. Seção V Da Diretoria de Ensino e Pesquisa

Art. 21

A Diretoria de Ensino e Pesquisa tem por finalidade coordenar e supervisionar as atividades de centro de estudos, residência médica, estágios profissionalizantes, de ensino complementar e pesquisa da FHEMIG, competindo-lhe:

I

promover, coordenar e supervisionar as atividades de residência médica e outras da área de saúde, estágios profissionalizantes de ensino complementar e pesquisa;

II

promover, coordenar e avaliar cursos de atualização e seminários internos sobre temas de interesse da FHEMIG, objetivando o aprimoramento técnico e científico das áreas assistenciais;

III

promover, realizar e coordenar pesquisas epidemiológicas, clínicas e operacionais na FHEMIG, divulgando seus resultados;

IV

estudar e propor normas técnicas para ensino e pesquisa na Fundação;

V

promover a criação e acompanhar o desenvolvimento das atividades dos núcleos de ensino e pesquisa das unidades assistenciais da FHEMIG;

VI

avaliar e propor convênios educacionais;

VII

providenciar a execução de relatórios legais, cumprindo os critérios e os prazos estabelecidos; e

VIII

exercer outras atividades correlatas. Seção VI Da Diretoria Hospitalar

Art. 22

A Diretoria Hospitalar tem por finalidade coordenar, supervisionar, implementar e apoiar as atividades de prestação de serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar na execução e cumprimento de planos, programas e projetos, competindo-lhe:

I

acompanhar e controlar as atividades no nível de prestação de serviços;

II

coordenar as unidades assistenciais, promovendo a integração interinstitucional das ações de saúde;

III

propor cursos, conferências e seminários sobre assuntos pertinentes à área de atuação da Diretoria;

IV

supervisionar as atividades técnicas e assistenciais das unidades sob sua coordenação;

V

pronunciar-se sobre a criação, desdobramento, transferência ou extinção de serviços assistenciais;

VI

orientar a aquisição e utilização de equipamentos, medicamentos e aparelhos médicos para a Rede FHEMIG;

VII

propor a distribuição e a movimentação do pessoal subordinado, dentro das necessidades e prioridades do serviço;

VIII

apresentar ao Presidente relatórios circunstanciados dos trabalhos e atividades das unidades subordinadas à Diretoria;

IX

promover reuniões com os Diretores das unidades assistenciais, visando à coordenação, compatibilização dos trabalhos e co-participação no processo decisório;

X

providenciar a execução de relatórios legais, cumprindo os critérios e os prazos estabelecidos; e

XI

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo VII

DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO

Art. 23

O exercício financeiro da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais coincide com o ano civil.

Art. 24

O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

Art. 25

A Fundação apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador.

Capítulo VIII

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA Seção I Do Patrimônio

Art. 26

Constituem patrimônio da FHEMIG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos e outros valores e direitos de que é proprietária e os que vier a adquirir.

Art. 27

Os bens da FHEMIG somente poderão ser utilizados ou aplicados para a consecução de sua finalidade e de suas competências, e a alienação dos bens imóveis dependerá de prévia autorização do Conselho Curador e aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

Nas doações provenientes de terceiros, será respeitado o destino declarado no respectivo instrumento de doação.

Art. 28

Extinguindo-se a FHEMIG, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais. Seção II Da Receita

Art. 29

Constituem receitas da FHEMIG:

I

dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;

II

rendas provenientes da remuneração dos serviços prestados;

III

rendas patrimoniais;

IV

rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;

V

recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;

VI

usufrutos a ela conferidos;

VII

donativos e contribuições em geral;

VIII

rendas, em seu favor, constituídas por terceiros; e

IX

empréstimos e rendas eventuais, observadas as exigências legais. Seção III Da Despesa

Art. 30

As despesas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais são destinadas ao custeio de suas atividades e à execução de projetos e atividades voltadas para a consecução de sua finalidade e de suas competências.

Art. 31

Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o devido recurso orçamentário.

Capítulo VII

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 32

O regime jurídico dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais é o previsto na Lei Estadual n.º 869, de 29 de julho de 1952 e legislação complementar, por força do artigo 1º da Lei Estadual n.º 10.254, de 20 de julho de 1990.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33

Constituem a Rede FHEMIG as seguintes unidades assistenciais, segundo seu porte e localização:

I

Unidades de Grande Porte:

a

Hospital João XXIII - HJXXIII, em Belo Horizonte;

b

Centro Geral de Pediatria - CGP, em Belo Horizonte;

c

Hospital Júlia Kubitschek - HJK, em Belo Horizonte;

d

Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena - CHPB, em Barbacena;

e

Maternidade Odete Valadares - MOV, em Belo Horizonte;

f

Hospital de Pronto Socorro de Venda Nova - HPSVN, em Belo Horizonte;

g

Unidade Executiva do Programa MG Transplante, em Belo Horizonte; e

h

Unidade Executiva do Programa Rede FHEMIG Domiciliar, em Belo Horizonte;

II

Unidades de Médio Porte:

a

Hospital Maria Amélia Lins - HMAL, em Belo Horizonte;

b

Hospital Alberto Cavalcanti - HAC, em Belo Horizonte;

c

Hospital Regional Antônio Dias - HRAD, em Patos de Minas;

d

Hospital Regional Dr. João Penido - HRJP, em Juiz de Fora;

e

Hospital Eduardo de Menezes - HEM, em Belo Horizonte;

f

Hospital Galba Velloso - HGV, em Belo Horizonte; e

g

Instituto Raul Soares - IRS, em Belo Horizonte;

III

Unidades de Pequeno Porte:

a

Unidade de Pronto Atendimento - UAPU Zona Leste - UAPU-ZL, em Belo Horizonte;

b

Hospital Regional Cristiano Machado - HCM, em Sabará;

c

Sanatório São Francisco de Assis - SSFA, em Bambuí;

d

Sanatório Santa Izabel - SSI, em Betim;

e

Sanatório Santa Fé - SSFE, em Três Corações;

f

Sanatório Padre Damião - SPD, em Ubá;

g

Centro Psicopedagógico - CPP, em Belo Horizonte;

h

Centro Mineiro de Toxicomania - CMT, em Belo Horizonte, nos termos da Lei Delegada n.º 111, de 31 de janeiro de 2003;

i

Centro Geral de Reabilitação - CGR, em Belo Horizonte; e

j

Creche Central Cantinho Feliz - CCCF, em Belo Horizonte.

Art. 34

Para a consecução de sua finalidade e competências a FHEMIG poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas, mediante prévia autorização do Conselho Curador, observada a legislação pertinente.

Art. 35

O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais estabelecerá, através do ato próprio, normas e instruções complementares, bem como os prazos e providências administrativas necessários ao cumprimento deste Estatuto.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36

Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da FHEMIG, a que se refere o art. 7º da Lei Delegada n.º 102, de 2003 e a Lei Delegada n.º 110, de 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 37

Os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da FHEMIG, extintos em virtude do art. 4º da Lei Delegada n.º 102, de 2003, são os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 38

Os cargos de provimento em comissão, identificados e codificados, da estrutura intermediária da FHEMIG, a que se refere o Anexo XXXVIII da Lei Delegada n.º 39, de 3 de abril de 1998, são os constantes do Anexo III deste Decreto.

§ 1º

A codificação e identificação dos cargos a que se refere o caput foi realizada de acordo com os portes das unidades administrativas e assistenciais da FHEMIG, conforme o disposto no Anexo XXXVIII da Lei Delegada n.º 39, de 1998.

§ 2º

A designação e dispensa para o exercício dos cargos de provimento em comissão, a que se refere o caput, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação contendo obrigatoriamente seus respectivos códigos.

Art. 39

Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo XXXVIII da Lei Delegada n.º 39, de 1998.

Art. 40

Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária da FHEMIG, extintos em virtude do inciso II do art. 8º da Lei Delegada n.º 102, de 2003, são os constantes do Anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único

A identificação dos cargos a que se refere o caput foi realizada de acordo com os portes das unidades administrativas e assistenciais da FHEMIG, conforme o disposto no Anexo XXXVIII da Lei Delegada n.º 39, de 1998.

Art. 41

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42

Fica revogado o Decreto n.º 18.724, de 3 outubro de 1977.


Aécio Neves - Governador do Estado ANEXO I Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO QUANTITA-TIVO Presidência Presidente PR-HO 01 1 Assessor de Comunicação Social (*) AC-HO 01 1 Diretoria de Planejamento e Finanças Diretor DR-HO 01 1 Diretoria de Gestão Diretor DR-HO 02 1 Diretoria de Pesquisa e Ensino Diretor DR-HO 03 1 Diretoria Hospitalar Diretor DR-HO 04 1 Procuradoria Procurador-Chefe ( *) PC-HO 01 1 Auditoria Seccional Auditor Seccional (*) AU-HO 01 1 (*) criados ANEXO II Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Básica - extintos UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTITATIVO Assessoria Jurídica Assessor-Chefe 1 Assessoria de Comunicação Assessor-Chefe 1 Auditoria Auditor-Chefe 1 ANEXO III Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG Cargos de Provimento em Comissão da Estrutura Intermediária DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEL CODIFICAÇÃO POR PORTE QUANTITATIVO POR PORTE GP MP PP GP MP PP Diretor Hospitalar C1 DHG-HO 01 a 05 DHM-HO 01 a 07 DHP-HO 01 a 10 5 7 10 Chefe de Divisão Assistencial C2 CDG-HO 01 a 10 CDM-HO 01 a 08 CDP-HO 01 a 08 10 8 8 Coordenador de Área C2 CAG-HO 01 e 02 - - 2 0 0 Chefe de Divisão Administrativo C2 CHG-HO 01 a 09 CHM-HO 01 CHP-HO 01 9 1 1 Auditor Administrativo C3 AAG-HO 01 a 05 - - 5 0 0 Auditor de Ética Médica C3 AEG-HO 01 a 04 - - 4 0 0 Chefe de Seção Administrativa C7 CSG-HO 01 a 45 CSM-HO 01 a 44 CSP-HO 01 a 48 45 44 48 Chefe de Serviço Administrativo C6 CCG-HO 01 a 30 CCM-HO 01 a 09 CCP-HO 01 e 02 30 9 2 Chefe de Serviço Especializado C3 CPG-HO 01 a 62 CPM-HO 01 a 11 CPP-HO 01 e 02 62 11 2 Chefe de Seção Especializada I C5 CFG-HO 01 a 34 CFM-HO 01 a 16 CFP-HO 01 a 09 34 16 9 Chefe de Seção Especializada II C4 CEG-HO 01 a 07 CEM-HO 01 a 07 CEP-HO 01 a 06 7 7 6 Chefe de Turma C8 CTG-HO 01 a 11 - - 11 0 0 Preceptor Residência C4 PRG-HO 01 a 28 PRM-HO 01 a 11 PRP-HO 01 e 02 28 11 2 Preceptor Chefe Residência C3 PCG-HO 01 a 07 PCM-HO 01 a 04 PCP-HO 01 7 4 1 Supervisor C3 SUG-HO 01 a 30 - - 30 0 0 Assessor C2 ASG-HO 01 a 21 - - 21 0 0 Chefe de Apoio Administrativo C7 APG-HO 01 a 11 APM-HO 01 - 11 1 0 Gerente Administrativo C2 GAG-HO 01 a 03 GAM-HO 01 a 07 GAP-HO 01 a 08 3 7 8 Coordenador de Equipe C3 COG-HO 01 a 24 COM-HO 01 e 02 - 24 2 0 TOTAIS POR PORTE 348 128 97 TOTAL GERAL 573 CATEGORIAS DAS UNIDADES: GP - Unidades de Grande Porte; MP - Unidades de Médio Porte; PP - Unidades de Pequeno Porte. ANEXO IV Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária - extintos DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEL QUANTITATIVO POR PORTE GP MP PP Chefe de Divisão Assistencial C2 0 1 0 Chefe de Divisão Administrativo C2 4 3 1 Auditor Administrativo C3 4 0 0 Chefe de Seção Administrativa C7 18 7 15 Chefe de Serviço Administrativo C6 1 0 2 Chefe de Serviço Especializado C3 9 4 4 Chefe de Seção Especializada I C5 4 10 9 Chefe de Seção Especializada II C4 0 1 2 Chefe de Turma C8 0 1 3 Preceptor Residência C4 10 1 0 Supervisor C3 5 4 0 Assessor C2 3 0 0 Chefe de Apoio Administrativo C7 0 1 1 Coordenador de Equipe C3 6 1 8 TOTAIS POR PORTE 64 34 45 TOTAL GERAL 143 CATEGORIAS DAS UNIDADES: GP - Unidades de Grande Porte; MP - Unidades de Médio Porte; PP - Unidades de Pequeno Porte. ========= Data da última atualização: 2/7/2014.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003