JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Conselho Curador é a unidade colegiada da estrutura orgânica da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais e tem as seguintes competências:

I

definir estratégias e meios de implementação da política estadual de saúde, observada a finalidade, as competências e as áreas de atividades da FHEMIG;

II

deliberar sobre o plano de ação e o orçamento para o exercício subseqüente, bem como sobre suas alterações;

III

deliberar e aprovar, no âmbito de sua competência, o relatório anual de atividades, a prestação de contas anual e o balanço geral da FHEMIG;

IV

deliberar e aprovar, no âmbito de sua competência, a aquisição, a alienação, a oneração, o arrendamento e o comodato de bens imóveis e móveis da Fundação, observada a legislação vigente;

V

decidir, em grau de recurso, sobre atos do Presidente e de Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação;

VI

decidir em grau de recurso, sobre questões disciplinares da Fundação;

VII

representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na Fundação e indicar, se for o caso, medidas corretivas, nos limites de sua competência;

VIII

aprovar, no âmbito de sua competência, o Estatuto da Fundação e suas alterações, com base em proposta encaminhada pelo Presidente da Fundação, remetendo-a ao Governador do Estado;

IX

representar ao Presidente a respeito de quaisquer atos considerados lesivos aos interesses ou contrários aos fins da FHEMIG;

X

requisitar e examinar, quando achar conveniente, documentos de escrituração relacionados com a administração orçamentária e financeira da FHEMIG;

XI

delegar poderes e competências;

XII

decidir sobre os casos omissos no presente Estatuto; e

XIII

elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 6º, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.633 /2003