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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003

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Art. 35

O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais estabelecerá, através do ato próprio, normas e instruções complementares, bem como os prazos e providências administrativas necessários ao cumprimento deste Estatuto.