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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003

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Art. 26

Constituem patrimônio da FHEMIG o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos, os títulos e outros valores e direitos de que é proprietária e os que vier a adquirir.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.633 /2003