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Artigo 29, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003

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Art. 29

Constituem receitas da FHEMIG:

I

dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;

II

rendas provenientes da remuneração dos serviços prestados;

III

rendas patrimoniais;

IV

rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;

V

recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;

VI

usufrutos a ela conferidos;

VII

donativos e contribuições em geral;

VIII

rendas, em seu favor, constituídas por terceiros; e

IX

empréstimos e rendas eventuais, observadas as exigências legais. Seção III Da Despesa

Art. 29, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.633 /2003