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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003

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Art. 27

Os bens da FHEMIG somente poderão ser utilizados ou aplicados para a consecução de sua finalidade e de suas competências, e a alienação dos bens imóveis dependerá de prévia autorização do Conselho Curador e aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

Nas doações provenientes de terceiros, será respeitado o destino declarado no respectivo instrumento de doação.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.633 /2003