Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os bens da FHEMIG somente poderão ser utilizados ou aplicados para a consecução de sua finalidade e de suas competências, e a alienação dos bens imóveis dependerá de prévia autorização do Conselho Curador e aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
Nas doações provenientes de terceiros, será respeitado o destino declarado no respectivo instrumento de doação.