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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003

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Art. 28

Extinguindo-se a FHEMIG, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais. Seção II Da Receita

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.633 /2003