Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 28
Extinguindo-se a FHEMIG, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais. Seção II Da Receita
Extinguindo-se a FHEMIG, os seus bens serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais. Seção II Da Receita