Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 29
Constituem receitas da FHEMIG:
I
dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
II
rendas provenientes da remuneração dos serviços prestados;
III
rendas patrimoniais;
IV
rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;
V
recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica;
VI
usufrutos a ela conferidos;
VII
donativos e contribuições em geral;
VIII
rendas, em seu favor, constituídas por terceiros; e
IX
empréstimos e rendas eventuais, observadas as exigências legais. Seção III Da Despesa