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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003

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Art. 12

O Conselho Curador da FHEMIG se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, na forma em que dispuser o seu Regimento.

Parágrafo único

Perderá o mandado o membro do Conselho que faltar a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem motivo justificado, podendo a instituição a qual pertence indicar outro membro para substituí-lo.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.633 /2003