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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003

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Art. 4º

A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde, competindo-lhe:

I

prestar atendimento e assistência médico-hospitalar, de caráter geral, à população do Estado;

II

executar planos, programas e projetos relacionados com a Política Estadual de Saúde;

III

participar, em nível de integração e cooperação, do Sistema Único de Saúde;

IV

incentivar e realizar pesquisas e atividades de ensino ligadas à saúde; e

V

exercer outras atividades compatíveis com a Política Estadual de Saúde que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Estado de Saúde.