Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar serviços de saúde e de assistência médico-hospitalar em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política Estadual de Saúde, competindo-lhe:
I
prestar atendimento e assistência médico-hospitalar, de caráter geral, à população do Estado;
II
executar planos, programas e projetos relacionados com a Política Estadual de Saúde;
III
participar, em nível de integração e cooperação, do Sistema Único de Saúde;
IV
incentivar e realizar pesquisas e atividades de ensino ligadas à saúde; e
V
exercer outras atividades compatíveis com a Política Estadual de Saúde que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Estado de Saúde.