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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003

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Art. 10

Os membros designados do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser autorizada a recondução por igual período.