Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os membros designados do Conselho Curador e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser autorizada a recondução por igual período.