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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.633 de 16 de outubro de 2003

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Art. 40

Os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária da FHEMIG, extintos em virtude do inciso II do art. 8º da Lei Delegada n.º 102, de 2003, são os constantes do Anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único

A identificação dos cargos a que se refere o caput foi realizada de acordo com os portes das unidades administrativas e assistenciais da FHEMIG, conforme o disposto no Anexo XXXVIII da Lei Delegada n.º 39, de 1998.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.633 /2003