Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasilia, 23 de dezembro de 1994
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
A Concessão dos serviços de distribuição de gás combustível canalizado em toda a área compreendida no Distrito Federal reger-se-à pela Lei nº 788 de 10 de novembro de 1994, pelo presente Decreto e demais normas legais pertinentes e pelas cláusulas do contrato de concessão a ser assinado entre o Governo do Distrito Federal, na qualidade de Poder Concedente, e a Companhia Energética de Brasília - CEB, como concessionária.
Os serviços de distribuição de gás canalizado serão prestados seguindo regulamento e normas técnicas a serem propostas ao Poder Concedente pela Concessionária que se baseará, na elaboração dos mesmos, em normas e dispositivos adotados por empresas distribuidoras de gás canalizado, brasileiras ou estrangeiras, com grande tradição na indústria do gás. Esses regulamentos e normas serão submetidos à aprovação técnica do Poder Concedente que editará o regulamento competente. § Único - As normas e regulamentos poderão ser alterados por proposta da Concessionária, a qualquer tempo, quando o desenvolvimento tecnológico e/ou administrativo apresentarem contribuição à melhoria da qualidade, segurança e economia da prestação dos serviços.
Capítulo III
Dos Investimentos
A Concessionária promoverá a seu exclusivo encargo todas e quaisquer obras, instalação descanalizações e equipamentos necessários a distribuição de gás, tais como medidores de consumo e reguladores, nas áreas cujos estudos de viabilidade econômica justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados segundo taxas de retorno não inferiores a 15% (quinze por cento) ao ano, e critérios de depreciação a serem estabelecidos no contrato de concessão, garantido sempre a segurança e a justa remuneraçãodo capital investido.
A Concessionária realizará os estudos de viabilidade objetivando decidir sobre as áreas de implantação, expansão ou exploração dos serviços de distribuição de gás.
A Concessionária poderá implantar projetos utilizando recursos financeiros fornecidos total ou parcialmente, pelos consumidores interessados.
O Poder Concedente poderá, justificadamente e observados todas as normas de segurança, indicar áreas para expansão, ou implantação de serviços de distribuição de gás canalizado, pela concessionária, objetivando o fomento ao desenvolvimento industrial ou benefício social, ainda que os estudos de viabilidade econômica da Concessionária não satisfaça as condições previstas no Art. 2º, desde que a expansão ou instalação seja realizada con investimento exclusivo do Poder Concedente.
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Poder Concedente assumirá todos os custos do investimento incluindo-se, mas não limitados aos encargos financeiros necessários, a execução total das obras, instalações e canalizações, equipamen tos, tributos e contribuições de qualquer natureza, diretos ou indiretos, administração de pessoai, material de consumo e todos os demais custos diretos e indiretos, inclusive o seu gerenciamento pela Concessionária.
O sistema de distribuição de gás construído com recursos do Poder Concedente não integrará o patrimônio da Concessionária que, no entanto, dele disporá para atender ao objeto da concessão, arcando com todos os custos de operação e manutenção do sistema.
Competirá exclusivamente ao Poder Concedente, nos sistemas instalados com base neste artigo, responder, as suas expensas, pela substituição de equipamentos depreciados fisicamente, considerados tecnicamente obsoletos ou que por qualquer razão tenham que ser substituídos.
Capítulo IV
Da Autonomia e Fiscalização
À Concessionária é concedida plena autonomia econômica, técnica, administrativa e financeira no exercício da concessão.
A Concessionária fica autorizada a praticar todos os atos necessários à instalação, manutenção e exploração dos serviços concedidos, bem como à sua atualização e adequação às necessidades dos usuários e ao cumprimento de suas obrigações.
O Poder Concedente, ouvida a Concessionária, providenciará todos os instrumentos legais e todas as ações necessárias a autorização de trabalho nos logradouros públicos e para prática de todos os atos necessários à operacionalização da concessão.
A Concessionária poderá utilizar-se, sem quaisquer ônus, de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio do Distrito Federal, devendo o Governo do Distrito Federal, instituir em favor dela as competentes servidões administrativas. § Único - Nas áreas de domínio particular, as servidões serão promovidas pela Concessionária que arcará com indenizações devidas.
A Concessionária gozará dos benefícios da desapropriação, por utilidade pública, dos bens necessários realização das suas atividades na exploração dos serviços concedidos, na conformidade com a legislação em vigor.
Sempre que a Concessionária no exercício de suas atividades precisar danificar calçadas ou ruas, fará, à suas ex pensas, reparação necessária.
As canalizações e equipamentos da Concessionária que se acharem colocados na superfície ou subsolo e que causem qualquer obstáculo a obras públicas, deverão ser removidas e assentadas em local a ser acordado com o Governo do Distrito Federal ou com o particular interessado, devendo entretanto serem indenizadas, previamente, as despesas orçadas pela Concessionária para remoção pelo órgão público ou privado.
O Governo do Distrito Federal se responsabilizará pelas indenizações das canalizações e equipamentos da Conces sionária, danificados por obras ou operações de equipamentos ou instalações de sua propriedade, ou que pertençam a empresas ou fundações por ele controladas.
Ao Poder Concedente cabe o direito de, a qualquer tempo, através do poder regulamentar que lhe é peculiar, exercer a fiscalização sobre a prestação dos serviços concedidos, de vendo a concessionária promover as facilidades necessárias.
Capítulo V
Do Patrimônio
Pertencerão, única e exclusivamente a Concessionária, todos os bens, equipamentos, canalizações e medidores, assim como quaisquer outros bens móveis ou mobiliários, utilizados na exploração do serviço de distribuição de gás canalizado, mesmo aqueles adquiridos com a contribuição de poderes públicos, privados ou de quaisquer usuários, exceto os considerados no Art. 4º.
Capítulo VI
das Tarifas, Encargos e Insenções
As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão fixado pelo Poder Concedente, segundo o critério do custo marginal, e de forma a cobrir todas as despesas realizadas pela Concessionária e a remunerar o capital investido. O cálculo da tarifa será realizado para um período anual incluindo os seguintes componentes:
custos de gerenciamento, operação e manutenção do sistema de distribuição, incluindo pessoal, matéria-prima ou energéticos comprados, materiais, serviços de terceiros e outros;
quota de depreciação dos investimentos em prazos compatíveis com o horizonte de exploração e a vida útil dos equipamentos;
a remuneração do capital sobre o valor total dos investimentos necessários à exploração do serviço, incluindo canalizações equipamentos e edificações. Essa remuneração deverá ser calculada segundo taxas compatíveis com os custos de oportunidade da economia nacional, não devendo ser inferior a 15%;
todos os tributos encargos e contribuições fiscais/sociais incidentes sobre a exploração do serviço;
50% das reduções do custo unitário de distribuição do gás, observadas ao longo do período para o qual a tarifa anterior for estabelecida pelo Poder Concedente, decorrentes da introdução de novas tecnologias e de novos procedimentos gerenciais ou de um crescimento de mercado superior as previsões realizadas quando do cálculo tarifário.
Com base nos elementos supracitados, será calculada uma tarifa que deverá corresponder á média ponderada das tarifas a serem adotadas em cada segmento de consumo, com base nos volumes supridos por esses segmentos.
Os investimentos compreenderão todos os ativos da empresa utilizados direta ou indiretamente na exploração do serviço de distribuição, incluídas as obras em andamento, que deverão ser capitalizadas com base em seus custos históricos acrescidos de correção monetária, segundo índices a serem acordados no contrato de concessão, com encargos financeiros decorrentes dos recursos de terceiros e de remuneração do capital próprio aplicado durante a fase de construção, esta a mesma taxa considerada para os investimentos da Concessionária. 3º - dentro do período para o qual a tarifa for estabelecida, a mesma poderá ser reajustaca automaticamente pela Concessionária, a qualquer tempo, quando da alteração de componentes relevantes do custo do serviço, tais como, salários, matéria-prima, energético comprados tributos de qualquer natureza, encargos e contridbuições sociais e ônus financeiros criados peloo governo, devendo tal reajuste ser justificado junto ao Poder Concedente, dentro de um prazo de 08 (oito) dias contados a partir da sua vigência.
anualmente, sendo levado em consideração as alterações nos volumes de gás comercializados e nos volumes de investimentos registrados no período imediatamente anterior ao do seu cálculo;
a qualquer tempo, sempre que o critério de fixação da tarifa mostrar-se desfavorável à viabilidade econômica dos investimentos da Concessionária, devendo esta propor sua modificação.
Para cada grupo de usuários a Concessionária poderá definir, em função da sua economia, tarifação específica que leve em conta: - volumes - sazonalidade - ininterruptibilidade - perfil do consumo - fator de carga - valor energético a substituir - investimento marginal na rede distribuidora .
A concessionária poderá, no caso de grandes usuários, de utilizações específicas ou de clientes com regime de consumo especial, celetar contratos fixando condições diferenciadas de suprimento, de garantias, de atendimento e de preços.
As tarifas serão sempre aplicadas sobre os metros cúbicos faturados a partir da data de sua vigência.
O Poder Concedente e a Concessionária não poderão conceder isenções ou benefícios de qualquer natureza, para qualquer usuário, fora os estabelecidos no presente Decreto, nem tarifas especiais, para grupos de usuários, que se coloquem abaixo dos custos operacionais médios por unidade de volume fornecido pela Concessionária.
A tarifa poderá conter um adicional para a formação de reserva para modernização e ampliação do sistema.
Capítulo VII
Do Fornecimento
A concessionária desde que o usuário se encontre próximo à sua rede e atenda os requisitos previstos no Regu lamento e Normas Técnicas editados ou previstos no presente Decreto, inclusive os referentes à segurança e instalações, prestará o serviço de fornecimento de gás requerido. § Único - No caso do usuário não atender à condição de estar localizado a uma distância que permita a sua ligação ao sistema de distribuição de gás já implantado pela concessionáriaria, poderá ainda assim, solicitar a inst lação do sistema necessário ao seu fornecimento, desde que arque com a totalidade das despesas de ligação a rede existente.
Os fornecimentos de gás faturados pela Concessionária serão pagos pelos usuários em ate cinco dias úteis, contados a partir da data da emissão das faturas pela Concessionária podendo incidir multa de 10% (dez por cento) em caso de atraso no pagamento. § Único - A data limite para o pagamento, sem multa, constará com destaque na fatura da concessionária.
A Concessionária poderá suspender o fornecimento ao usuário que não tenha pago a fatura de seu suprimento de gás natural, até o prazo de 15 (quinze) dias do vencimento estipulado na fatura, ou ainda suspender o fornecimento para àqueles que mantenham instalações em desconformidade com as normas de segurança exigidas pela Concessionária. § Único - A suspensão de fornecimento por falta de pagamento não exonera os usuários da quitação da sua dívida, da respectiva multa com a Concessionária, da atualização monetária e juros, que incidirão sobre o montante atualizado e das despesas de corte e religação, pagamentos esses que deverão ser realizados antes do consumidor poder requerer novo fornecimento.
No caso de ser constatato erro de medição de corrente de falha do medidor ou do leiturista, e esse erro trouxer prejuízo para a Concessionária, esta poderá cobrar os valores não faturados corretamente em contas anteriores, dentro de um período de no máximo 6 meses contados da constatação, aplicando-se a tarifa vigente no dia da cobrança. § Único - Se o erro da medição constatado no período acima prejudicar o usuário a Concessionária deverá restituir os valore cobrados a mais, aplicando-se a tarifa vigite na data de restituição em tela.
No caso de ser contatado furto de gás por adulteração de medidor, ligações diretas ou em paralelo ao medidor ("by-pass"), além de outras formas de fraude, a Concessionária sem prejuízo das ações judiciais que decidir promover contra o consumidor, poderá cobrar os valores não faturados com base em estimativa calculadas a partir de medições posteriores à identificação das fraudes, ou ainda nos percentuais de consumo horário dos equipamentos ou aparelhos instalados no estabelecimento ou na residência do consumidor, considerando-se todo o período de prática do furto apurado pela Concessionária, adotando-se a tarifa vigente na época do faturamento dos metros cúbicos acrescidos de uma multa de 100% sobre o valor da dívida, incidido ainda, correção monetária sobre o débito total.
Cessado o motivo da suspensão e pagos os débitos, prejuízos, taxas, multas e acréscimos incidentes, o Conces sionário atenderá ao pedido de restabelecimento do fornecimento no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da data da solicitação.
Capítulo VIII
Dos Medidores
Os medidores de gás fornecidos aos usuários deverão ser previamente aferidos por um serviço especializado da Concessionária, sob fiscalização do Concedente ou qualquer outro Órgão do Poder Público a serem instalados em um local acessível a leitura, verificação e fiscalização, adequadamente preparado pelo usuário, seco, ventilado e ao abrigo de substâncias ou emanações corrosivas. § Único - Os agentes credenciados pela Concessionária terão, a qualquer hora, livre acesso ao local dos medidores sem prévio aviso ou usuário.
A Concessionária poderá cobrar o custo da instalação dos conjuntos de regulagem e medição necessários, em função da demanda, das características consumidor e das condições de utilização.
A Concessionária pode proceder a verificação dos medidores, sempre que Julgar conveniente, ficando, entretanto, por sua conta o custo da inspeção.
usuário terá sempre o direito de solicitar a verificação do funcionamento do medidor pela Concessionária, estando a mesma obrigada a substitui-lo sempre que o erro de medição for superior a 2% (dois por cento). No caso em que o erro for inferior a 2% correrão por conta do usuário as despesas de verificação.
A Concessionária poderá retirar o medidor nos casos de falta de pagamento ou ausência de consumo durante seis meses.
A Concessionária poderá sobrar um aluguel mensal, faturado Juntamente com o faturamento do fornecimento, pelo conjunto de regulagem e medição, equivalente a 2% do valor, monetáriamente atualizado, dos equipamentos instalados.
Capítulo IX
Das Instalações Internas
A instalação interna começa na saída do medidor e é da responsabilidade exclusiva do usuário que deverá promovê-la e conservá-la segundo normas e regulamentos editados pelo Poder Público. Quaisquer prejuízos causados por fefeito das instalações internas inclusive o custo dos vazamentos, são da responsabilidade excluslva do usuário.
A Concessionária é autorizada a verificar a instalação interna do usuário, antes da colocação em serviços e a qualquer tempo, a fim de certificar-se do cumprimento das normas de segurança e a regular utilização dos serviços.
Se a instalação interna for considerada defeituosa e o usuário não quiser tomar as medidas necessárias a correção dos defeitos, a Concessionária poderá suspender o fornecimento do gás.
Todas as edificações construídas ou reformadas no Distrito Federal, com base em projetos de edificações aprovados a partir de Janeiro de 1997, deverão ser dotadas com instalações prediais internas dimensionadas para uso do gás natural e construídos em conformidade com regulamento de instalações prediais, a ser proposto pela Concessionária ao Poder Concedente.
A autorização para o HABITE-SE das edificações novas ou reformadas será condicionada a aprovação do projeto e da execução das instalações internas prediais de gás canalizado pela Concessionária.
A Concessionária poderá cobrar aos proprietários das edificações ou empresas construtoras pelos serviços de exame de prejtos e de instalações que executar objetlvando o disposto neste artigo.
Capítulo X
Do Contrato
A prestação do serviço concedido é de responsabilidade direta e pessoal da concessionária que responderá, independente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos dela decorrentes causados ao concedente, aos usuários ou a terceiros, não excluído ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização pelo órgão competente.
Capítulo XI
Da Extinção da Concessão
pela falência da Concessionária. §la - Extinta a concessão retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios transferidos à concessionária, bem como todos os bens vinculados à prestação do serviço.
Na reversão ao término do contrato, o concedente indenizará à Concessionária o valor dos investimentos que não tiverem sido totalmente depreciados, segundo critérios á serem definidos no contrato de concessão.
Extinta a concessão haverá imediata as nção cb serviço, pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos avaliações e liquidações necessários.
Concidera-se encampação ou resgate a retomada do servido pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, em decisão justificada da autoridade competente, mediante indenização anterior.
A inexecucção total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.
A caducidade ou rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:
a Concessionária perder as condições econônicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prentenção do serviço concedido;
a Concessionária descumprir cláusulas contratuais ou dispositivos legais ou regulamentares concernentes à concessão;
A declaração da caducidade ou da rescisão unilateral do contrata de concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de defesa.
Verificada a inadimplência, a rescisão unilateral será formalizada por ato motivado do Poder Concedente mediante indenização adequada.
O contrato de concessão poderá ser recindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante, ação especialmente intentada para esse fim.
Rescindido o contrato de concessão ou encanpado o serviço, a Concessionária será sempre indenizada, pelas perdas e danos e por todos os prejuízos sofridos, notadamente pelos lucros e perdas como também pelos serviços obras, imóveis, benfeitorias, equipamentos, canalizações, mediadores e todos os demais bens de seu patrimônio, à razão do valor da reposição.
106º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ