Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 11
As canalizações e equipamentos da Concessionária que se acharem colocados na superfície ou subsolo e que causem qualquer obstáculo a obras públicas, deverão ser removidas e assentadas em local a ser acordado com o Governo do Distrito Federal ou com o particular interessado, devendo entretanto serem indenizadas, previamente, as despesas orçadas pela Concessionária para remoção pelo órgão público ou privado.