Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 11

As canalizações e equipamentos da Concessionária que se acharem colocados na superfície ou subsolo e que causem qualquer obstáculo a obras públicas, deverão ser removidas e assentadas em local a ser acordado com o Governo do Distrito Federal ou com o particular interessado, devendo entretanto serem indenizadas, previamente, as despesas orçadas pela Concessionária para remoção pelo órgão público ou privado.