Artigo 15, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 15
As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão fixado pelo Poder Concedente, segundo o critério do custo marginal, e de forma a cobrir todas as despesas realizadas pela Concessionária e a remunerar o capital investido. O cálculo da tarifa será realizado para um período anual incluindo os seguintes componentes:
I
custos de gerenciamento, operação e manutenção do sistema de distribuição, incluindo pessoal, matéria-prima ou energéticos comprados, materiais, serviços de terceiros e outros;
II
quota de depreciação dos investimentos em prazos compatíveis com o horizonte de exploração e a vida útil dos equipamentos;
III
a remuneração do capital sobre o valor total dos investimentos necessários à exploração do serviço, incluindo canalizações equipamentos e edificações. Essa remuneração deverá ser calculada segundo taxas compatíveis com os custos de oportunidade da economia nacional, não devendo ser inferior a 15%;
IV
quota de amortização das despesas pré-operacionais;
V
todos os tributos encargos e contribuições fiscais/sociais incidentes sobre a exploração do serviço;
VI
os volumes que a Concessionária prevê comercializar ao longo do ano;
VII
50% das reduções do custo unitário de distribuição do gás, observadas ao longo do período para o qual a tarifa anterior for estabelecida pelo Poder Concedente, decorrentes da introdução de novas tecnologias e de novos procedimentos gerenciais ou de um crescimento de mercado superior as previsões realizadas quando do cálculo tarifário.
§ 1º
Com base nos elementos supracitados, será calculada uma tarifa que deverá corresponder á média ponderada das tarifas a serem adotadas em cada segmento de consumo, com base nos volumes supridos por esses segmentos.
§ 2º
Os investimentos compreenderão todos os ativos da empresa utilizados direta ou indiretamente na exploração do serviço de distribuição, incluídas as obras em andamento, que deverão ser capitalizadas com base em seus custos históricos acrescidos de correção monetária, segundo índices a serem acordados no contrato de concessão, com encargos financeiros decorrentes dos recursos de terceiros e de remuneração do capital próprio aplicado durante a fase de construção, esta a mesma taxa considerada para os investimentos da Concessionária. 3º - dentro do período para o qual a tarifa for estabelecida, a mesma poderá ser reajustaca automaticamente pela Concessionária, a qualquer tempo, quando da alteração de componentes relevantes do custo do serviço, tais como, salários, matéria-prima, energético comprados tributos de qualquer natureza, encargos e contridbuições sociais e ônus financeiros criados peloo governo, devendo tal reajuste ser justificado junto ao Poder Concedente, dentro de um prazo de 08 (oito) dias contados a partir da sua vigência.