Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Concessionária poderá suspender o fornecimento ao usuário que não tenha pago a fatura de seu suprimento de gás natural, até o prazo de 15 (quinze) dias do vencimento estipulado na fatura, ou ainda suspender o fornecimento para àqueles que mantenham instalações em desconformidade com as normas de segurança exigidas pela Concessionária. § Único - A suspensão de fornecimento por falta de pagamento não exonera os usuários da quitação da sua dívida, da respectiva multa com a Concessionária, da atualização monetária e juros, que incidirão sobre o montante atualizado e das despesas de corte e religação, pagamentos esses que deverão ser realizados antes do consumidor poder requerer novo fornecimento.