Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 21
A concessionária desde que o usuário se encontre próximo à sua rede e atenda os requisitos previstos no Regu lamento e Normas Técnicas editados ou previstos no presente Decreto, inclusive os referentes à segurança e instalações, prestará o serviço de fornecimento de gás requerido. § Único - No caso do usuário não atender à condição de estar localizado a uma distância que permita a sua ligação ao sistema de distribuição de gás já implantado pela concessionáriaria, poderá ainda assim, solicitar a inst lação do sistema necessário ao seu fornecimento, desde que arque com a totalidade das despesas de ligação a rede existente.