Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 42, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16200 de 23 de Dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 42

A inexecucção total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1º

A caducidade ou rescisão unilateral da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando:

I

o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ;

II

a Concessionária perder as condições econônicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prentenção do serviço concedido;

III

a Concessionária descumprir cláusulas contratuais ou dispositivos legais ou regulamentares concernentes à concessão;

IV

a Concessionária sem justa causa paralizar o serviço ou concorrer para tanto.

§ 2º

A declaração da caducidade ou da rescisão unilateral do contrata de concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da Concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de defesa.

§ 3º

Verificada a inadimplência, a rescisão unilateral será formalizada por ato motivado do Poder Concedente mediante indenização adequada.